ATIVO IMOBILIZADO
Operações Diversas

Sumário

1. Introdução 
2. Redução na Base de Cálculo
3. Isenção
3.1 – Transferência
3.2 – Fornecimento de Serviços Fora do Estabelecimento – Saída Interna
4. Suspensão
4.2 – Fornecimento de Serviços Fora do Estabelecimento – Saída Interestadual
5. Contribuinte Optante Pelo Simples Nacional
6. Documento Fiscal

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos sobre benefícios fiscais utilizados nas operações com bens do ativo imobilizado.

2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Há redução na base de cálculo para 20% (vinte por cento) nas saídas de bens desincorporados do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e tenha decorrido 12 meses da respectiva entrada.

(Artigo 8º, VIII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

3. ISENÇÃO

3.1 – Transferência

Concede isenção do ICMS nas operações internas de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, realizadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

(Artigo 2º, XVIII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

3.2 – Fornecimento de Serviços Fora do Estabelecimento – Saída Interna

Concede isenção do ICMS nas operações internas de saídas e respectivos retornos ao estabelecimento de origem, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem.

(Artigo 2º, XIX do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

4. SUSPENSÃO

4.1 – Fornecimento de Serviços Fora do Estabelecimento – Saída Interestadual

O ICMS é suspenso nas operações interestaduais com bens integrados ao ativo imobilizado, bem como moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, admitindo-se a sua prorrogação por igual prazo, a critério do fisco.

(Artigo 6º, III do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO)

5. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Conforme o § 20-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no qual dispõe a concessão dos benefícios fiscais mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente e de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

Os benéficos citados na presente matéria não foram concedidos unilateralmente pelo Estado especificamente às ME ou EPP, desta forma, os benefícios fiscais citados nesta matéria não são aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

No entanto, em conformidade com o art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento dos impostos no PGDAS-D considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Nas saídas promovidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, como transferência de bens do ativo imobilizado, não havendo receita operacional decorrente destas saídas não haverá tributação pelo ICMS pelo Simples Nacional.

No entanto, nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, quanto à alienação de ativo imobilizado não irá compor a receita bruta cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada. Ou seja, se tiver mais de dois anos não irá compor a receita bruta e consequentemente não haverá tributação pelo ICMS no PGDAS-D. E, caso ocorra a venda antes de dois anos, nesta situação, ocorrerá a tributação pela receita, pois não será considerado ativo imobilizado.

6. DOCUMENTO FISCAL

Na emissão da nota fiscal no campo “Informações Complementares” deverá ser feita a indicação do dispositivo legal do respectivo benefício fiscal utilizado na operação.

Com relação ao CST, conforme cada caso:

20

Redução da base de cálculo

40

Isenta

50

Suspensão

Com relação ao CFOP, conforme cada caso:

5.551/6.551

Venda de bem do ativo imobilizado

5.552/6.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

5.554/6.554

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Com relação ao CSOSN, para contribuinte optante pelo Simples Nacional


101

Tributada pelo Simples Nacional c/ Permissão de Crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102

Tributada pelo Simples Nacional s/ Permissão de Crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipótese dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

400

Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

900

Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.