MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL
Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais

Sumário

1. Introdução
2. Abrangência do Programa
3. Abrangência das Medidas Incentivadoras
3.1 - Crédito Tributário
3.2 – Crédito Não Tributário
3.3 – Simples Nacional
3.4 – Livros Fiscais
4. Medidas Incentivadoras
5. Período de Realização do Mutirão
6. Do Programa
7. Adesão ao Programa
8. Pagamento à Vista
9. Pagamento Sob a Forma de Parcelamento
9.1 - Percentual de Redução Das Multas e Dos Juros de Mora
9.2 - Percentual de Redução de Multa Formal
10. Do Crédito Tributário
11. Do Parcelamento
12. Vencimento das Parcelas
13. Do Processo de Parcelamento
14. Acréscimos Legais
15. Das Parcelas
16. Cancelamento do Parcelamento
17. Honorários Advocatícios
18. Depósito Judicial
19. Extinção do Crédito Tributário
20. Não Conclusão da Negociação
21. Não Aplicabilidade ao Mutirão de Negociação
22. Informações Importantes

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Tocantins por intermédio da Lei nº 3.151, de 23 de novembro de 2016, institui o Mutirão de Negociação Fiscal, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria Nacional de Justiça, por meio de Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, constituído de medidas incentivadoras à quitação de débitos com a Fazenda Pública Estadual.

2. ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA

O Mutirão abrange:

a) ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

b) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

c) ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;

d) crédito não tributário.

3. ABRANGÊNCIA DAS MEDIDAS INCENTIVADORAS

As medidas incentivadoras abrangem o crédito:

3.1 – Crédito Tributário

Crédito tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) inscrito ou não em dívida ativa;

e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, inclusive na vigência da Lei nº 3.151/2016;

f) decorrente da aplicação de pena pecuniária.

3.2 – Crédito Não Tributário

Crédito não tributário, que, até a edição da Lei nº 3.151/2016, tenha sido:

a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;

b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;

c) inscrito na Dívida Ativa;

d) ajuizado ou não.

3.3 – Simples Nacional

Aplica-se também às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, referente à parte dos créditos tributários apurados ou lançado fora do regime do Simples Nacional.
3.4 – Livros Fiscais

No caso de infração relativa ao desaparecimento, destruição, à perda ou extravio de livros fiscais, documentos e equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015 será feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a edição da Lei nº 3.151/2016.

4. MEDIDAS INCENTIVADORAS

As medidas incentivadoras à regularização dos créditos são:

a) redução da multa, inclusive a de caráter moratório;

b) pagamento à vista ou parcelado incentivado por meio da:

b.1) possibilidade de ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado, observado:

b.1.1) o vencimento final do parcelamento referente ao IPVA tem como data limite o último dia do mês de dezembro de 2017;

b.1.2) o valor da primeira parcela é diferenciada, nunca inferior a 15% (quinze por cento) do débito e goza dos mesmos benefícios previsto no art. 6º da Lei, exceto o parcelamento relativo ao IPVA, cujo valor das parcelas são iguais;

b.2) não obrigatoriedade de pagar outros débitos, caso tenha;

b.3) permissão para que o sujeito passivo efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, ante a existência de mais de um processo de crédito;

b.4) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa.

Considera-se crédito incentivado a soma dos valores:

a) originários do crédito;

b) da atualização monetária;

c) dos juros de mora reduzidos;

d) da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

O valor do crédito é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código Tributário Estadual – CTE/TO.

 5. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO MUTIRÃO

O Mutirão de Negociação Fiscal será realizado no período de 21 a 30 de novembro de 2016, com horário de funcionamento das 8 às 17hs., sem interrupção, no Centro de Convenções Parque do Povo, situado na Quadra 308 Sul, Av. NS-10, Palmas-TO.

O horário de atendimento se estenderá até se esgotar a última senha, que será distribuída no período das 8 às 17 horas.

Os créditos ajuizados nas Varas de Execuções Fiscais de Palmas são negociados exclusivamente no local indicado.

Além do endereço indicado, o sujeito passivo que aderir aos incentivos do Mutirão de Negociação Fiscal poderá formular o pedido na Unidade de Atendimento ou na Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicílio fiscal, no período de 21 a 30 de novembro de 2016, durante o horário de expediente da respectiva Unidade de Atendimento.

6. DO PROGRAMA

O sujeito passivo, para usufruir dos incentivos deverá fazer a sua adesão na vigência do Mutirão.

Faculta a Secretaria de Estado da Fazenda a exigência de requerimento prévio para operacionalização da negociação.

A adesão às facilitações do Mutirão:

a) pressupõe a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a desistência dos atos de defesa ou de recurso;

b) não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária estadual;

c) configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil;

d) interrompe a prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional;

e) exclui a utilização da redução prevista no art. 52 da Lei nº 1.287/2001 – Código Tributário do Estado do Tocantins, não sendo permitida a cumulatividade;

f) condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável do estabelecido na Lei nº 3.151/2016.

g) exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.

7. ADESÃO AO PROGRAMA

A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito negociado à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela, de sua primeira parcela. O pagamento do valor negociado deverá ocorrer até o dia 30 de novembro de 2016.

O sujeito passivo poderá efetuar o parcelamento do IPVA no sítio da SEFAZ, na internet, na página www.sefaz.to.gov.br, “banner” IPVA, REFIS/IPVA/2016, ou em um dos locais indicados no item 5 desta matéria.

8. PAGAMENTO À VISTA

O pagamento do crédito à vista tem as seguintes reduções:

a) 90% (noventa por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de penalidade pecuniária;
Nota: A redução não alcança o valor principal atualizado.

b) 80% (oitenta por cento) para crédito tributário oriundo exclusivamente de penalidade pecuniária.

Em se tratando de crédito não tributário, as reduções alcançam somente os juros de mora.

Para fazer jus ao incentivo do Programa, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento até o dia 30 de novembro de 2016.

À vista

até 30/11/2016

Multa moratória e dos juros de mora

90%

Penalidade pecuniária (multa formal)

80%

9. PAGAMENTO SOB A FORMA DE PARCELAMENTO

Para pagamento do crédito por meio de parcelamento, as reduções de multa de mora ou fiscal, dos juros de mora ou da multa pecuniária, conforme o caso, é estabelecido de acordo com a quantidade de parcelas, a seguir:

9.1 - Percentual de Redução Das Multas e dos Juros de Mora

O percentual de redução das multas de mora ou fiscal e dos juros de mora, para pagamento parcelado, é de:

a) 85% (oitenta e cinco por cento), de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;

b) 80% (oitenta por cento), de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;

c) 70% (setenta por cento), de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) 50% (cinquenta por cento) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

e) 40% (quarenta por cento) de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.

A redução não alcança o valor originário atualizado. Para fazer jus ao incentivo do Programa, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento até o dia 30 de novembro de 2016.

O IPVA deverá ser parcelado de forma que a última parcela não ultrapasse o último dia do mês de dezembro de 2017.

Parcelas/Prazo

até 31/11/2016

2-6x

85%

7-12x

80%

13-24x

70%

25-36x

50%

37-60x

40%

9.2 - Percentual de Redução de Multa Formal

O percentual de redução do débito de multa formal atualizada para crédito tributário é de:

a) 60% (sessenta por cento) de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

b) 50% (cinquenta por cento), de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

c) 40% (quarenta por cento), de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;

d) 20% (vinte por cento), de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.

Em se tratando de crédito não tributário, as reduções alcançam somente os juros de mora.

Para fazer jus ao incentivo do Programa, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento até o dia 30 de novembro de 2016.

O valor da primeira parcela é diferenciada, nunca interior a 15% (quinze por cento) do débito e goza dos mesmos benefícios previstos no pagamento do crédito à vista, exceto o parcelamento relativo ao IPVA, cujo valor das parcelas são iguais.

Parcelas/Prazo

até 31/11/2016

2-12x

60%

13-24x

50%

25-36x

40%

37-60x

20%

10. DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário incentivado somente é liquidado mediante pagamento em moeda corrente.

11. DO PARCELAMENTO

O parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, exceto para crédito relativo a IPVA, instruído com:

a) o demonstrativo dos débitos fiscais;

b) o comprovante de pagamento da primeira parcela;

c) a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

d) a indicação do endereço de correspondência, inclusive com o número do telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa natural ou empresa com atividade paralisada.

Os créditos remanescentes de reparcelamento não deverão ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do novo parcelamento.

É vedado firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.

É permitido ao sujeito passivo firmar tantos parcelamentos quantos lhe convenha.

No caso de crédito tributário referente ao IPVA, deverá ser formalizado um parcelamento para cada veículo.

O vencimento final do parcelamento referente ao IPVA, tem como data limite o último dia do mês de dezembro de 2017.

12. VENCIMENTO DAS PARCELAS

O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 (vinte) de cada mês, à exceção da primeira parcela que deverá ser satisfeita no momento da adesão.

13. DO PROCESSO DE PARCELAMENTO

O parcelamento de crédito ajuizado não fica sujeito à penhora de bens.

Garantido o juízo da execução fiscal, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento implica na manutenção das garantias prestadas nas ações de execução fiscal e dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal.

A Fazenda Pública é representada, no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo Delegado Regional de Fiscalização ou pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais.

14. ACRÉSCIMOS LEGAIS

Sobre o crédito tributário parcelado incide o acréscimo de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.

O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização – “Sistema PRICE”.

15. DAS PARCELAS

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) se Pessoa Jurídica, R$ 400,00 (quatrocentos reais);

b) se Pessoa Natural, R$ 200,00 (duzentos reais).

Sobre o valor da parcela é acrescido o valor da Taxa de Serviços Estaduais – TSE correspondente, em conformidade com o Anexo IV da Lei Estadual nº 1.287/01 – Código Tributário do Estado do Tocantins, sendo sua data de vencimento coincidente com a da respectiva parcela do crédito.

16. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

O parcelamento fica automaticamente cancelado, situação em que o sujeito passivo perde o direito aos incentivos autorizados na Lei nº 3.151/2016, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir do cancelamento, se durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias:

a) de qualquer parcela a contar da data do vencimento;

b) do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.

O crédito relativo ao saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado é objeto de inscrição em dívida ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O sujeito passivo cujo débito estiver ajuizado deverá pagar a título de honorários advocatícios, o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito incentivado.

Os honorários advocatícios serão pagos à Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO, na forma da Lei Complementar Estadual nº 20, de 17 de junho de 1999, e seus regulamentos.

Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

18. DEPÓSITO JUDICIAL

Na hipótese de existir depósito judicial, a adesão aos incentivos previstos na Lei nº 3.151/2016 para quitação do débito à vista, parcial ou não, poderá se dar mediante conversão do depósito de renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Estado do Tocantins anterior a edição da citada lei para expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.

O crédito ajuizado que esteja em fase de hasta pública ou leilão, já determinado pelo Juízo, somente poderá ser quitado à vista.

19. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A regularização do crédito ajuizado implica na suspensa ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê respectivamente o parcelamento ou pagamento integral.

Firmada as negociações acerca de crédito não tributário, pagamento à vista ou parcelado, o órgão originário do referido crédito será comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

É extinto o crédito de valor não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por unidade de Certidão de Dívida Ativa – CDA, não ajuizado, em cumprimento ao § 5º do art. 63 da Lei Estadual nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, desde que a inscrição na Dívida Ativa tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos da publicação da Lei nº 3.151/2016.

Fica extinto o crédito tributário decorrente de saldo residual de Atualização Monetária, lançado em parcelamentos, até o exercício de 2010.

Fica extinto o crédito tributário, referente a saldo residual de multa de mora ou fiscal e juros de mora, decorrido de pagamento à vista ou de parcelamento, desde que o valor originário atualizado monetariamente tenha sido liquidado integralmente até a publicação da Lei nº 3.151/2016, cujo fato gerador ou prática da infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015.

20. NÃO CONCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO

Na impossibilidade de os órgãos competentes não concluírem a negociação por questões organizacionais, dentro do prazo previsto para pagamento ou parcelamento, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará medidas, que permita ao contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento, inclusive concessão de um novo prazo. Contempla exclusivamente os contribuinte que comparecerem ao Mutirão e/ou repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito, no período de sua vigência.

As medidas serão adotadas por meio de portaria e publicada no Diário Oficial do Estado – DOE.

21. NÃO APLICABILIDADE AO MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO

As facilitações previstas na Lei nº 3.151/2016, não se aplicam:

a) a lançamento sobre o qual tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, representação fiscal ou denúncia para fins penais;

b) derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição na Dívida Ativa pelo Poder Judiciário, exceto custas processuais e Tribunal de Contas do Estado, exceto juros.

22. INFORMAÇÕES IMPORTANTES

O benefício previsto na Lei nº 3.151/2016, não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

A regularização de crédito ajuizado implica na suspensão ou ext5inção da ação de execução fiscal, conforme se dê respectivamente o parcelamento ou pagamento integral.

Firmada as negociações acerca de crédito não tributário, pagamento à vista ou parcelado, o órgão originário do referido crédito será comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, observadas as respectivas competências, deverão adotar as medidas necessárias à implementação da Lei nº 3.151/2016.

Fundamentos Legais: Lei nº 3.151, de 23 de novembro de 2016 e Portaria SEFAZ nº 1.034, de 24 de novembro de 2016.