NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
Denegação da Autorização de Uso
Sumário
1. Introdução
2. Denegação da NF-e
3. Formalização do Processo
4. Revogação da Denegação
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins com a publicação da Portaria SEFAZ nº 1.167, de 16 de novembro de 2015, dispõe sobre a denegação da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
2. DENEGAÇÃO DA NF-e
Será denegada autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos para os contribuintes que:
a) emitir documentos fiscais em quantidade 2 (duas) vezes superior à sua média mensal;
b) realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a 10 (dez) vezes o valor do seu capital social;
c) realizar operações ou prestações rotineiramente, e não ter nenhum recolhimento do imposto nos últimos 2 (dois) meses, exceto as operações ou prestações com benefício fiscal, isentas ou destinadas à exportação;
d) realizar operações de saída de mercadorias sem ter a correspondente quantidade em seu estoque;
e) tiver documento fiscal apreendido em operações realizada pelo Fisco, Estadual ou de outra unidade da Federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação;
f) não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC ou tiver com suas atividades paralisadas.
3. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
A denegação deverá ser proposta pela Diretoria da Receita, através da formalização de processo, com as provas que justifique o pedido, e autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária.
Após a autorização da denegação os autos deverão ser encaminhados à Gerência de Automação Fiscal para providenciar a mesma.
Após a denegação o contribuinte deverá ser notificado da decisão e poderá apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária.
4. REVOGAÇÃO DA DENEGAÇÃO
Será revogada a denegação quando o contribuinte comprovar, em processo regular, que as operações ou prestações não importaram em sonegação, fraude ou simulação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.