PORTARIA CAT Nº 15/2003
ALTERAÇÃO

PORTARIA CAT Nº 109, de 10.11.2016
(DOE de 11.11.2016)

Altera a Portaria CAT nº 15/2003, de 06.02.2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655 , de 01.04.2002, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 15/2003 , de 06.02.2003:

I - o § 2º do artigo 2º:

"§ 2º Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social." (NR);

II - os §§ 1º e 2º do artigo 4º:

"§ 1º Fica excetuada da regra contida no "caput" a hipótese de reconhecimento de isenção relativa a doação de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, que será reconhecida, caso a caso, por meio de despacho da autoridade fiscal nos autos do processo originado pelo pedido desse reconhecimento.

§ 2º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terá validade pelo período de 4 (quatro) anos, contado da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade." (NR).

Art. 2º Os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção constantes nos Anexos I e II da Portaria CAT- 15/2003 , de 06.02.2003, passam a vigorar conforme modelos constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

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ANEXO II

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