ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
MENSURAÇÃO DE TARIFAS
LEI N° 16.127, de 04.02.2016
(DOE de 05.02.2016)
( Projeto de lei n° 670/13, do Deputado Afonso Lobato - PV)
Estabelece normas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos de veículos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.
Art 2° O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.
Art 3° Os estabelecimentos comerciais referidos no Art 1° terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único O valor cobrado na fração inicial - primeiros 15 (quinze) minutos - será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
Art 4° Os estabelecimentos comerciais de que trata o Art 1° são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.
Parágrafo único - Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.
Art 5° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Art 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.
Geraldo Alckmin
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 2016.
ANEXO
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