ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

MENSURAÇÃO DE TARIFAS

 

LEI N° 16.127, de 04.02.2016

(DOE de 05.02.2016)

 

( Projeto de lei n° 670/13, do Deputado Afonso Lobato - PV)

 

Estabelece normas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos de veículos e dá providências correlatas

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.

 

Art 2° O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.

 

Art 3° Os estabelecimentos comerciais referidos no Art 1° terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.

 

Parágrafo único O valor cobrado na fração inicial - primeiros 15 (quinze) minutos - será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.

 

Art 4° Os estabelecimentos comerciais de que trata o Art 1° são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.

 

Parágrafo único - Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.

 

Art 5° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.

 

Art 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

 

Art 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.

 

Geraldo Alckmin

 

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 2016.

 

ANEXO

 


 

Descrição completa do estabelecimento comercial 
(Razão Social, Nome Fantasia, Inscrição Estadual e CNPJ)

 

TABELA DE PREÇOS 
Instituída pela Lei n° _____ de ___ de __________ de ____

15 min R$ __________

30 min R$ __________

45 min R$ __________

60 min R$ __________ 
 

 

Formas de pagamento: 
Especificar quais são as formas de pagamento utilizadas, tais como: 
dinheiro, cheque à vista e cartões de crédito ou débito ou seus respectivos logotipos.