OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE

ISENÇÃO DO ICMS

 

DECRETO N° 61.839, de 19.02.2016

(DOE de 20.02.2016)

 

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte e dá outras providências

 

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-1, de 6 de fevereiro de 2013, e 107, de 02 de outubro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, no ano de 2016:

 

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte;

 

II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.

 

Parágrafo único A isenção prevista neste artigo:

 

1 - fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

 

2 - observadas as condições previstas neste decreto, aplica-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

 

Art. 2° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1° com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

 

Art. 3° Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1° e 2° ficam condicionados a que:

 

I - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;

 

II - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;

 

III - o importador seja:

 

a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;

 

b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.

 

Art. 4° Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte:

 

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

 

b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso:

 

1 - “Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de...” (Indicar o número e a data deste decreto);

 

2 - “Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de...” (Indicar o número e a data deste decreto);

 

II - em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:

 

a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;

 

b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea “b” do inciso I deste artigo, conforme o caso;

 

III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:

 

a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;

 

b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;

 

c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;

 

d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.

 

Art. 5° A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4° para a aposição do visto fiscal.

 

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2016

 

Geraldo Alckmin

 

Renato Villela

Secretário da Fazenda

 

Edson Aparecido Dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de fevereiro de 2016.