DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO SIGILOSA E PESSOAL

CLASSIFICAÇÃO

 

DECRETO N° 61.836, de 18.02.2016

(DOE de 19.02.2016)

 

Dispõe sobre a classificação de documento, dado ou informação sigilosa e pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art 1° A classificação de documento, dado ou informação sigilosa e pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta, para os fins de que trata a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, observará o disposto neste decreto, bem assim no Decreto n° 58.052, de 16 de maio de 2012.

 

Art 2° O acesso aos documentos, informações e dados observará os princípios da publicidade e transparência com preceito geral e do sigilo como exceção.

 

Parágrafo único É vedada a fixação prévia de sigilo, sendo obrigatória a análise específica e motivada dos documentos, informações e dados solicitados.

 

Art 3° Caberá ao Secretário de Estado ou ao Procurador Geral do Estado designar servidores do respectivo órgão ou entidade vinculada, ou militar do Estado, para classificar a informação, objeto de pedido de informação, em qualquer grau de sigilo, mediante a elaboração de Termo de Classificação de Informação - TCI, do qual constará o seguinte:

 

I - grau de sigilo;

 

II - categoria na qual se enquadra a informação;

 

III - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

 

IV - razões da classificação;

 

V - indicação do prazo de sigilo;

 

VI - data da classificação;

 

VII - identificação da autoridade que classificou a informação.

 

§ 1° As informações previstas no inciso IV deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

 

§ 2° A classificação no grau de ultrassecreto constitui ato privativo de Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.

 

Art 4° O agente público que classificar informação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação,encaminhar cópia do TCI à Comissão Estadual de Acesso à Informação, instituída pelo Decreto n° 60.144, de 11 de fevereiro de 2014.

 

Art 5° Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

 

Art 6° A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo Procurador Geral do Estado,conforme o caso, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado:

 

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;

 

II - a permanência das razões da classificação;

 

III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

 

Parágrafo único - Na hipótese a que alude o § 2° do Art 3° deste decreto, a reavaliação poderá ocorrer mediante ato do Governador do Estado.

 

Art 7° O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

 

Art 8° Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, diretamente ao respectivo Secretário de Estado ou ao Procurador Geral do Estado,conforme o caso, que decidirá no prazo de 30(trinta) dias.

 

Parágrafo único Na hipótese a que alude o § 2° do Art 3° deste decreto, o recurso será dirigido ao Governador do Estado.

 

Art 9° As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

 

Art 10 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Parágrafo único O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

Art 11 Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta publicarão anualmente, em sítio eletrônico próprio:

 

I - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

 

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

 

a) categoria na qual se enquadra a informação;

 

b) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

 

c) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

 

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação

recebidos, atendidos e indeferidos;

 

IV- informações estatísticas agregadas dos requerentes.

 

Art 12 As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

 

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo;

 

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

 

Art 13 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

Art 14 A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:

 

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

 

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

Art 15 O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

 

§ 1°A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

 

§ 2° Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

 

Art 16 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do Art 32 do Decreto n° 58.052, de 16 de maio de 2012, e os artigos 1° e 3° do Decreto n° 61.559, de 15 de outubro de 2015.

 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2016

 

Geraldo Alckmin

 

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

 

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

 

José Renato Nalini

Secretário da Educação

 

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

 

Renato Villela

Secretário da Fazenda

 

Rodrigo Garcia

Secretário da Habitação

 

Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário de Logística e Transportes

 

Aloísio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

 

Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

 

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

 

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

 

David Everson Uip

Secretário da Saúde

 

Alexandre De Moraes

Secretário da Segurança Pública

 

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

 

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

 

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

 

Jean Madeira da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

 

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário de Energia e Mineração

 

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo

 

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de fevereiro de 2016.