LEI Nº 15.329/2010
REGULAMENTAÇÃO
DECRETO N° 683, de 07.03.2016
(DOE de 08.03.2016)
Regulamenta a Lei n° 15.329, de 2010, que cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o que consta nos autos do processo n° SJC 33215/2013,
DECRETA:
Art. 1° O cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing no âmbito do Estado, criado pela Lei n° 15.329, de 30 de novembro de 2010, fica regido pelo disposto deste Decreto.
Art. 2° Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas para telefones fixos e aparelhos de telefonia móvel em geral; e
II - equiparado a telemarketind o envio de mensagens conhecidas como spam por meio de correio eletrônico pela rede mundial de computadores (internet).
Art. 3° Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), por intermédio do Departamento de Defesa do Consumidor (PROCON/SC):
I - implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o art. 1° deste Decreto; e
II - fiscalizar e impor sanções a eventuais práticas abusivas afetas à legislação específica em vigor.
Art. 4° A inscrição no cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing deverá ser efetuada pelo titular da linha telefônica ou do correio eletrônico no PROCON/SC, mediante preenchimento de formulário constante dos Anexos I e II deste Decreto, conforme o caso, ou pelo acesso a campo específico no sítio www.procon.sc.gov.br, com as seguintes informações:
I - nome, firma ou denominação social;
II - número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP);
V - número da linha telefônica a ser cadastradas, com a apresentação do comprovante de residência que pode ser a cópia da mais recente conta telefônica emitida em nome do usuário; e
VI - endereço eletrônico.
§ 1° Após concluir o registro dos dados, o titular da linha telefônica ou do correio eletrônico recebera senha para formular consulta e/ou alterar o cadastro.
§ 2° No caso de alteração na titularidade da linha telefônica, o usuário cadastrado devera fornecer a senha ao novo titular para os fins de que trata o § 1° deste artigo.
§ 3° O usuário cadastrado ficará ciente, por meio de advertência expressa no sitio eletrônico do PROCON/SC ou no formulário de inscrição constante dos Anexos I e II deste Decreto, de que a inexatidão dos dados cadastrados poderá implicar em sua responsabilização civil e penal.
§ 4° As pessoas de que trata o § 1° do art. 7° deste Decreto deverão acessar o cadastro a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos, podendo esse acesso ser estabelecido de forma gratuita.
Art. 5° A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro de que trata este Decreto, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número nem enviar spam ao correio eletrônico do usuário cadastrado, salvo se comprovarem a existência de previa autorização dos respectivos titulares, conforme Termo de Autorização constante do Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único A autorização a que se refere o caput deste artigo deverá ser escrita e individualizada, observado o modelo a ser disponibilizado pelo PROCON/SC.
Art. 6° O usuário que receber ligações após o transcurso do 30° (trigésimo) dia da inscrição no cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing poderá formular reclamação no PROCON/SC ou no PROCON do Município onde estiver instalado o número de telefone ou de sua residência, ou ainda mediante acesso a campo próprio no sitio eletrônico do PROCON/SE, informando o dia, o horário, o nome da empresa, do estabelecimento ou da pessoa natural infratora e, que quando possível, o nome do atendente/operador e o número da linha que originou a chamada.
§ 1° O usuário que reclamar deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, a ser disponibilizada pela concessionária de serviços de telefonia ou autorizar o PROCON/SC a solicitar, em seu nome, tais informações.
§ 2° No caso de recebimento de spam, o usuário deverá apresentar cópia da mensagem de telemarketing com cabeçalho completo (header), contendo informações a respeito do endereço de IP de origem da mensagem, servidores de correio eletrônico pelos quais a mensagem passou.
Art. 7° O PROCON/SC disponibilizará em sei sitio eletrônico relação das linhas telefônicas e endereços eletrônicos inscritos no cadastro de que trata o art. 1° deste Decreto, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.
§ 1° As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizam desse serviço ou as pessoas físicas contratadas para a execução desse serviço deverão consultar a relação de que trata o caput deste artigo de realizar ligação telefônica ou enviar mensagens dessa natureza a endereços eletrônicos.
§ 2° A consulta de que trata o § 1° deste artigo se dará mediante prévia inscrição em campo obrigatório no sitio eletronico do PROCON/SC, com os seguintes dados:
I - nome, firma ou denominação social;
II - número da inscrição no CPF ou no CNPJ;
III - nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível; e
IV - relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.
§ 3° Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha para consulta e eventuais alterações de cadastro.
Art. 8° O titular de linha telefônica ou de correio eletrônico cadastrado nos termos deste Decreto poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do seu cadastro em campo próprio do sitio eletrônico do PROCON/SC, com o emprego da senha de que trata o §1° do art. 4° deste Decreto ou pessoalmente no PROCON/SC.
Art. 9° Será considerada prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor em vigor, condicionar o fornecimento de produto ou serviços para:
I - exclusão ou não inserção do número de linha telefônica ou endereço eletrônico no cadastro de que trata o art. 1° deste Decreto; e
II - outorga da autorização de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 3° e o parágrafo único do art. 5° deste Decreto.
Art. 10 O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator a pena de multa, dobrada a cada reincidência, cujo valor será reajustado conforme § 7° do art. 4° da Lei n° 15.329, de 2010.
Art. 11 Ficam isentos do cumprimento das disposições constantes da Lei n° 15.329, de 2010:
I - as organizações de assistência social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadores do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio como entidade chamadora da ligação telefônica ou do envio de e-mail; e
II - os órgão governamentais.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de março de 2016
João Raimundo Colombo
Nelson Antonio Serpa
Leandro Antonio Soares Lima
ANEXO I
FORMULÁRIO DE BLOQUEIO DE TELEMARKETING - PESSOA JURÍDICA

ANEXO II
FORMULÁRIO DE BLOQUEIO DE TELEMARKETING - PESSOA FÍSICA

ANEXO III
