REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 634, de 07.03.2016
(DOE de 08.03.2016)
Introduz as Alterações 3.674 e 3.675 no RICMS-SC 01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 2128/2016.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.674 - O art. 11 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.11...
§ 8° Mediante Regime Especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias de que trata o Inciso I do caput deste artigo, exceto bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.
§ 9° Para fins do disposto no § 8° deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente.
§ 10 Para fins do disposto no § 8° deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveita mento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes." (NR)
ALTERAÇÃO 3.675 - O art. 158 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina "C", óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV) e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 110/07):
VII - FCV: fator de correção do volume.
§ 5° O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20°C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização ã temperatura ambienta definida em cada unidade federada
§ 6° O FCV será calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMETJ e, com base na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1° de janeiro de 2016.
Florianópolis. 7 de março de 2016.
João Raimundo Colombo
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni