INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/1998
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 39, de 27.07.2016
(DOE de 01.08.2016)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo III do Título I, fica acrescentada a Seção 10.0 com a seguinte redação:

"10.0. ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE (RICMS, Livro I, art. 16, I, "f", nota 01)

10.1. O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula:

https://www.dinamicasistemas.com.br/upload/images/ServContent%20(17)(2).png

onde:

a) Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18;

b) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

c) Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria.

Exemplo:

Valor da operação: R$ 1.000,00

ICMS origem: R$ 120,00

Alíquota interna: 18%

https://www.dinamicasistemas.com.br/upload/images/ServContent%20(18)(2).png

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Mario Luis Wunderlich dos Santos
Subsecretário da Receita Estadual