REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 53.045, de 30.05.2016

(DOE de 31.05.2016)

Modifica o Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 4718 -  Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXII, conforme segue

" ITEM XXII
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%

SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%

1

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

1211.90.90

20.001.00

80,05

80,05

96,42

2

Vaselina

2712.10.00

20.002.00

130,40

130,40

151,35

3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

20.003.00

53,60

53,60

67,56

4

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

2847.00.00

20.004.00

134,32

134,32

155,62

5

Lubrificação íntima

3006.70.00

20.005.00

75,29

75,29

91,23

6

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

3301

20.006.00

146,66

146,66

169,08

7

Perfumes (extratos)

3303.00.10

20.007.00

105,48

105,48

124,16

8

Águas-de-colônia

3303.00.20

20.008.00

93,82

93,82

111,44

9

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

20.009.00

101,71

101,71

120,05

10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

20.010.00

103,02

103,02

121,48

11

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

20.011.00

86,28

86,28

103,21

12

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

3304.30.00

20.012.00

108,80

108,80

127,78

13

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

20.013.00

114,57

114,57

134,08

14

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

20.014.00

78,23

78,23

94,43

15

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

3304.99.90

20.015.00

58,02

58,02

72,39

16

Preparações solares e antissolares

3304.99.90

20.016.00

58,02

58,02

72,39

17

Xampus para o cabelo

3305.10.00

20.017.00

74,00

74,00

89,82

18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

20.018.00

93,23

93,23

110,80

19

Laquês para o cabelo

3305.30.00

20.019.00

98,85

98,85

116,93

20

Outras preparações capilares, incluindo máscaras permantes, dos cabelos

3305.90.00

20.020.00

87,41

87,41

104,45

21

Condicionadores

3305.90.00

20.021.00

87,41

87,41

104,45

22

Tintura para o cabelo

3305.90.00

20.022.00

80,45

80,45

96,85

23

Dentifrícios

3306.10.00

20.023.00

53,80

53,80

67,78

24

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.20.00

20.024.00

89,30

89,30

106,51

25

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

20.025.00

65,53

65,53

80,58

26

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

20.026.00

90,54

90,54

107,86

27

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

3307.20.10

20.027.00

65,42

65,42

80,46

28

Antiperspirantes líquidos.

3307.20.10

20.028.00

65,42

65,42

80,46

29

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

3307.20.90

20.029.00

84,22

84,22

100,97

30

Outros antiperspirantes

3307.20.90

20.030.00

84,22

84,22

100,97

31

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

20.031.00

52,15

52,15

65,98

32

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

20.032.00

79,89

79,89

96,24

33

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

3307.90.00

20.033.00

34,98

34,98

47,25

34

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

20.034.00

50,36

50,36

64,03

35

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

3401.19.00

20.035.00

62,22

62,22

76,97

36

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

20.036.00

66,39

66,39

81,52

37

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

20.037.00

76,81

76,81

92,88

38

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

20.038.00

67,03

67,03

82,21

39

Chupetas e bicos para mamadeiras, de borracha

4014.90.90

20.039.00

73,69

73,69

89,48

40

Malas e maletas de toucador

4202.1

20.041.00

90,88

90,88

108,23

41

Papel higiênico - folha simples

4818.10.00

20.042.00

51,82

51,82

65,62

42

Papel higiênico - folha dupla e tripla

4818.10.00

20.043.00

57,41

57,41

71,72

43

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

20.044.00

89,45

89,45

106,67

44

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

20.045.00

51,10

51,10

64,84

45

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

20.046.00

70,93

70,93

86,47

46

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

4818.90.90

20.047.00

63,03

63,03

77,85

47

Fraldas

9619.00.00

20.048.00

42,49

42,49

55,44

48

Tampões higiênicos

9619.00.00

20.049.00

78,90

78,90

95,16

49

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00

20.050.00

78,10

78,10

94,29

50

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

20.051.00

98,48

98,48

116,52

51

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90

20.052.00

101,64

101,64

119,97

52

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

20.053.00

79,27

79,27

95,57

53

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

20.054.00

86,88

86,88

103,87

54

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

20.055.00

80,84

80,84

97,28

55

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10
9025.19.90

20.056.00

118,66

118,66

138,54

56

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

20.057.00

91,22

91,22

108,60

57

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

9603.21.00

20.058.00

77,77

77,77

93,93

58

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

20.059.00

109,39

109,39

128,43

59

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

20.060.00

77,23

77,23

93,34

60

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.....

9615

20.061.00

98,93

98,93

117,01

61

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

20.062.00

100,08

100,08

118,27

62

Mamadeiras

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

20.063.00

93,22

93,22

110,79"

Art. 2° - Ficam revogados a alteração n° 4624 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97, contida no art. 1° do Decreto n° 52.845, de 30/12/15, que deu nova redação ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS, e o Decreto n° 52.957, de 29/03/16, que postergou a data de início da vigência da referida alteração n° 4624 do RICMS, ficando revigorada, no período de 1° de abril a 30 de junho de 2016, a redação dada ao item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS pela alteração n° 4621 do RICMS, contida no Decreto n° 52.846, de 30/12/15.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1°, a partir de 1° de julho de 2016.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de maio de 2016.

José Ivo Sartori
Governador do Estado

Giovani Feltes
Secretário de Estado da Fazenda

REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

Márcio Biolchi
Secretário Chefe da Casa Civil