PARCELAMENTO
Denuncia espontânea
Sumário
1. Introdução;
2. Crédito tributário – definição;
3. Requerimento do parcelamento;
4. Concretização do parcelamento;
5. Divida Ativa – inscrição.
1. INTRODUÇÃO
O contribuinte poderá solicitar a Secretaria da Fazenda Estadual de Rondônia o parcelamento do crédito tributário vencido e o recolher em parcelas mensais consecutivas.
2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DEFINIÇÃO
Considera-se crédito tributário, a soma do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais devidos. O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPF/RO.
O parcelamento não poderá exceder ao número de 60 (sessenta) parcelas e somente tem validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE.
O crédito tributário originado da aplicação do Decreto n. 11.140/04 (antecipado), poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, desde que o vencimento do imposto tenha ocorrido há no mínimo 18 (dezoito) meses, limitado a 2 (dois) parcelamentos.
3. REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO
Atendidos os limites estipulados no tópico anterior o parcelamento será feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet, com uso de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
Previamente ao parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da CRE para cumprir as exigências do artigo 926 do RICMS que se referente ao comunicado que qualifica a pessoa; relata à irregularidade e o valor do imposto devido, nesta oportunidade o servidor efetuará o lançamento no SITAFE.
O pedido de parcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável da infração cometida ou do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Durante o transcurso do prazo de defesa em Processo Administrativo Tributário – PAT, somente será concedida parcelamento mediante termo de abdicação de defesa firmado pelo autuado.
4. CONCRETIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
O parcelamento concretiza-se com o pagamento da primeira parcela. O dia do pagamento da primeira parcela determinará o dia de vencimento das demais parcelas nos meses subseqüentes
O crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Os juros serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data de concretização do parcelamento, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
Os juros vincendos, contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento da cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos
Quitada a última parcela, o processo será arquivado na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte.
5. DIVIDA ATIVA – INSCRIÇÃO
Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas no prazo de 30 (trinta) dias, o saldo do parcelamento será considerado vencido e, independentemente de notificação, inscrito na Dívida Ativa do Estado.
O parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa será rescindido quando ocorrer inadimplemento de qualquer parcela pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Fundamento Legal: Art. 58 a 71 do Decreto nº 8321/98.