VENDA A ORDEM

Sumário

1. Introdução
2. Venda à ordem – emissão do documento fiscal
3. Escrituração fiscal

1. INTRODUÇÃO

Entende-se por vendas à ordem aquelas em que o contribuinte alienante transmite a propriedade da mercadoria a um terceiro e por sua conta e ordem, efetua sua entrega a um segundo adquirente.

2. VENDA À ORDEM – EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

Pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

Será utilizado o CFOP conforme o caso:

5.120 ou 6.120   Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

- Como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

- Número, série e data da Nota Fiscal de venda, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente.

- CFOP 5.923 ou 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual além dos requisitos exigidos constarão:

- Como natureza da operação: “Remessa simbólica-venda à ordem”;

- Número, série e subsérie da Nota Fiscal Remessa por conta e ordem de terceiro;

- CFOP utilizados conforme o caso:

5.118 ou 6.118 – venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente, em venda à ordem;

5.119 ou 6.119 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na escrituração dos documentos previstos nesta matéria, no Registro de Saídas (RS), utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

- Nas colunas próprias do Livro Registro de Saída, as operações com o CFOP:

- 5.120/6.120.

- 5.118/6.118 ou 5.119/6.119.

- Nas colunas relativas às de "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta, os dados identificadores da Nota emitida para efeito de remessa simbólica, referente ao CFOP 5.923/6.923.

Fundamento legal: Art. 577 do Decreto nº 8.321/98.