CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Sumário

1. Introdução
2. Cupom fiscal ou nota de venda a consumidor
3. Situações que impossibilitam a emissão do cupom
4. Entrega á domicílio e venda a prazo
5. Emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-a
6. Venda à administração pública
7. Nota de venda a consumidor - conteúdo

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará sobre os procedimentos que o contribuinte deverá adotar quanto ao cupom fiscal e da nota fiscal de venda a consumidor, conforme as normativas do Regulamento do Estado de Rondônia.

2. CUPOM FISCAL OU NOTA DE VENDA A CONSUMIDOR

Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual será emitido o cupom fiscal ou, no lugar deste, a nota fiscal de venda a consumidor - modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF). Não se aplicando nas seguintes situações:

- Quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que poderá ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a nota fiscal de produtor;

- Às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

- Às operações realizadas fora do estabelecimento;

- Às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

- Às operações em que o contribuinte optar pela emissão de nota fiscal modelo 1, 1-A, emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou nota fiscal eletrônica – NF-e modelo 55, desde que as mesmas sejam admitidas pela legislação em função da natureza da operação.

Quando não for obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, a nota fiscal de venda a consumidor poderá ser emitida por meio manual.

3. SITUAÇÕES QUE IMPOSSIBILITAM  Á EMISSÃO DO CUPOM

Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal ou a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, em substituição a estes será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:

- Motivo e data da ocorrência;

- Números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

4. ENTREGA Á DOMICÍLIO E VENDA A PRAZO

É permitida a utilização de cupom fiscal desde que, indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, o endereço do destinatário, e a data e hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

- Na entrega de mercadoria em domicílio, em território rondoniense;

- Nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇõES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

5. EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A

Sem prejuízo da emissão do cupom fiscal o contribuinte deve:

- Por exigência de legislação, o contribuinte emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

- Por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Nestas hipóteses o contribuinte deverá:

- Anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

- Indicar na coluna "Observações", do livro registro de saídas, apenas o número e a série do documento;

- Anexar o cupom fiscal à via fixa do documento emitido.

As disposições até agora citada aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento emissor de cupom fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

6. VENDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo- 2, desde que:

- A mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

- O valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993.

7. NOTA DE VENDA A CONSUMIDOR – CONTEÚDO

- A nota fiscal de venda a consumidor conterá as seguintes indicações:

- A denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

- O número de ordem, série e subsérie e o número da via;

- A data da emissão;

- O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

- A discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

- Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

- O nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, o número da autorização de impressão de documentos fiscais, e o Código Bidimensional QR-Code, para acesso à informação sobre a autenticidade do documento.

 A emissão da nota fiscal de venda a consumidor por contribuinte não obrigado ao uso do equipamento ECF é facultativa na operação de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de uma UPF/RO, desde que não exigida pelo consumidor.

O contribuinte que proceder da forma prevista no parágrafo anterior emitirá, no final do dia:

- Tantas notas fiscais de venda a consumidor quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal;

- Notas fiscais de venda a consumidor acobertando pelo total as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.

As vias dos documentos fiscais emitidos não serão destacadas do talão.

Ficam os contribuintes usuários de ECF – equipamento emissor de cupom fiscal ou emitentes de nota fiscal modelo 2 – nota fiscal de venda ao consumidor, obrigados ao fornecimento mensal, à Coordenadoria da Receita Estadual, das informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, na forma disciplinada em ato do Coordenador da Receita Estadual, sem prejuízo das demais obrigações tributárias previstas na legislação.

A obrigatoriedade da prestação de informações prevista acima estendem-se aos contribuintes de ICMS que emitam Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em relação àquelas que acobertarem operações de circulação de mercadorias adquiridas por pessoas físicas.
 
Fundamento legal: § 8º do artigo 189 e Art. 197 a 199-B do Decreto nº 8.321/98