DECRETO Nº 45.598/2016

SUSPENSÃO DE EFEITOS

 

DECRETO N° 45.615, de 30.03.2016

(DOE de 31.03.2016)

 

Suspende os efeitos do Decreto n° 45.598 de 10 de março de 2016, que dispõe sobre a taxa única de serviços tributários da receita estadual de que trata o artigo 107A do Decreto-Lei n° 5/75, inserido pela Lei n° 7.176/15 e dá outra providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que conta do processo n° E-04/058/33/2016,

 

CONSIDERANDO a notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça informando que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos processos n°s 0012479-64.2016.8.19.0000, 0003551-27.2016.8.19.0000 e 0005045-24.2016.8.19.0000. concedeu liminar suspendendo, com efeitos ex-tunc, a aplicação da Lei n° 7.176, de 28 de dezembro de 2015, que criou a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT),

 

DECRETA:

 

Art. 1° ficam suspensos os efeitos do Decreto n° 45.598, de 10 de março de 2016, que regulamenta a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT), instituída pelo art. 107-A do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, inserido pela Lei n° 7.176, de 28 de dezembro de 2015.

 

Parágrafo Único Os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento da TUT, devem, para obtenção dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda, continuar a pagar Taxas de Serviços Estaduais - Administração Fazendária de que trata o Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei n° 5/75.

 

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 30 de março de 2016

 

Francisco Dornelles