DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS COSMÉTICOS

PROIBIÇÃO DE TESTES EM ANIMAIS

 

LEI Nº 8.361, de 11.05.2016

(DOE de 13.05.2016)

 

Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibida a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e testes de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes em todo o Estado do Pará.


§ 1º Pará fins do disposto neste artigo, consideram-se produtos cosméticos de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como: pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.


§ 2º São exemplos dos produtos de que trata o § 1º, entre outros:


I - cremes, emulsões, loções, géis e óleos para pele, inclusive mãos, rosto, pés e qualquer parte do corpo;


II - pomada e creme para tratamento estético facial;


III - bases, sejam estas líquidas, pasta ou sólidas, ainda que pulverizadas;


IV - pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal ou qualquer outra finalidade cosmética;


V - sabonetes, sabonetes desodorizantes e qualquer outro sabonete voltado a higiene;

VI - perfumes, águas de toalete e água de colônia;


VII - preparações para banhos e duchas, incluindo os sais, espumas, óleos, géis e qualquer outro produto usado nessas formas de higienização;


VIII - depilatórios;


IX - desodorizantes e antitranspirantes, antiperspirantes;


X - produtos de tratamentos capilares;


XI - tintas capilares e desodorizantes;


XII - produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;


XIII - produtos de "mise";


XIV - produtos de lavagem, inclusive loções, pós e xampus;


XV - produtos de manutenção do cabelo, inclusive loções, cremes e óleos;


XVI - produtos de penteados, inclusive loções, lacas e brilhantinas;


XVII - produtos para a barba, inclusive sabões, espumas, loções e qualquer tipo de creme;


XVIII - produtos de maquiagem e limpeza da face e dos olhos;


XIX - produtos a serem aplicados nos lábios.


Art. 2º VETADO


Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, bem como determinará as penalidades para quem a transgredir.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo, 11 de maio de 2016.


MENSAGEM Nº 010/2016-GG Belém, 11 de maio de 2016.


Excelentíssimo Senhor


Deputado Márcio Desidério Teixeira Miranda

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado


Local

Senhor Presidente,


Senhoras e Senhores Deputados,


Venho comunicar a Vossas Excelências que nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 148/2015, de 12 de abril de 2016, que “Proíbe a utilização de animais para o desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.”


Com efeito, em que pese sua relevância para a proteção do meio ambiente, o Projeto aprovado ofende, em seu artigo 2º, a Constituição Estadual em seu artigo 105, inciso II, alínea “d”, padecendo de vício de inconstitucionalidade formal de iniciativa parlamentar.


Isto porque o referido artigo do Projeto de Lei, invade matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo na fixação de atribuições aos órgãos da Administração Pública Estadual.

 
Pelo exposto, sou obrigado a lançar veto parcial ao Projeto de Lei nº 148/2015, de 12 de abril de 2016, eis que, não é possível dar aproveitamento ao artigo 2º, haja vista a existência de vícios de inconstitucionalidade.


Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levam a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.


Simão Jatene

Governador do Estado