COBRANÇA DE ICMS DE IGREJAS

REPUBLICAÇÃO

 

LEI Nº 8.288, de 23.07.2016

(DOE de 03.10.2016)

 

Rep. - Proíbe a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, nas contas de energia elétrica às Igrejas Evangélicas, Católicas e templos de qualquer culto.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as Igrejas Evangélicas, Católicas e os templos de qualquer culto, isentos da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, nas contas de energia elétrica:


Parágrafo único. Para atendimento no disposto no caput deste artigo será obrigatório:

I - a apresentação de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;


II - (Revogado pela Lei nº 8.386 , de 13.09.2016 - DOE PA, rep. DOE PA de 03.10.2016)

 

III - escritura comprovando a titularidade da propriedade; contrato de locação ou comodato, todos devidamente registrados; ou justificativa judicial no caso de posse;

IV - que a unidade consumidora esteja desvinculada de outras atividades no imóvel;

V - alvará de funcionamento, quando exigido pelo município. (NR - redação dada pela Lei nº 8.386 , de 13.09.2016.)


Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Cabanagem, Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa Do Estado do Pará, em 23 de Julho de 2015.


Deputado Márcio Miranda

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

 

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04.11.1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.386 , de 13.09.2016.