MICROGERADOR E MINIGERADOR

DISPOSIÇÕES

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFA Nº 12, de 29.08.2016

(DOE de 31.08.2016)

 

Dispõe sobre a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, nas operações internas de circulação de energia elétrica destinada ao território paraense, realizadas por Microgerador e Minigerador

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O relatório de que trata o inciso IV do caput do art. 598-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, gravado em arquivo digital, fica dispensado de transmissão a esta Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser mantido junto ao contribuinte pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, e apresentado quando solicitado.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de setembro de 2015.


Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha

Secretário de Estado da Fazenda