REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 1.670, de 28.12.2016
(DOE de 29.12.2016)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 140-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140-A. O interessado que pretender exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas deverá possuir:
I - no mínimo, 1 (um) veículo próprio, conforme disposto no art. 575 deste Regulamento;
II - local adequado para exercício da atividade, comprovado mediante verificação in loco;
III - Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 28 de dezembro de 2016.
Simão Jatene
Governador do Estado