DESTDA

DISPOSIÇÕES

 

DECRETO Nº 1.547, de 03.06.2016

(DOE de 06.06.2016)

 

Dispõe sobre a dispensa do preenchimento e entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do Pará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015,


DECRETA:


Art. 1º
Fica dispensada a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do Pará, referente aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g", e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º
A dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que apurem o ICMS na forma do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações para outras unidades da federação onde possua a inscrição estadual como substituto tributário.


Art. 3º
Os contribuintes obrigados à emissão da DeSTDA deverão seguir as regras estabelecidas para o aplicativo instituído pelo Ajuste SINIEF 12/2015.


Art. 4º
Este Decreto entra na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Palácio do Governo, 3 de junho de 2016.


Simão Jatene

Governador do Estado