DECRETO Nº 490/2012
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 1.526, de 01.04.2016
(DOE de 04.04.2016)
Altera o Decreto n° 490, de 1° de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n° 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a importância de valorização do esforço do consumidor em exigir a emissão de nota ou cupom fiscal nas vendas realizadas pelos estabelecimentos fornecedores enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã,
DECRETA:
Art. 1° O caput, os incisos I e II do caput, o § 1°, o inciso II do § 2°, todos do art. 25 e o caput, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o § 3°, todos do art. 36, do Decreto n° 490, de 1° de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n° 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. Cada sorteio contemplará faixas de premiação com prêmios líquidos nos seguintes valores:
I - sorteios realizados nos meses de março, junho e setembro:
a) primeira faixa: R$40.000,00 (quarenta mil reais);
b) segunda faixa: R$20.000,00 (vinte mil reais);
c) terceira faixa: R$10.000,00 (dez mil reais);
d) quarta faixa: R$1.000,00 (mil reais);
e) quinta faixa: R$500,00 (quinhentos reais);
f) sexta faixa: R$200,00 (duzentos reais);
g) sétima faixa: R$100,00 (cem reais);
II - sorteio realizado no mês de dezembro:
a) primeira faixa: R$100.000, 00 (cem mil reais), como Prêmio Extra de Natal;
b) segunda faixa: R$40.000,00 (quarenta mil reais);
c) terceira faixa: R$20.000,00 (vinte mil reais);
d) quarta faixa: R$10.000,00 (dez mil reais);
e) quinta faixa: R$1.000,00 (mil reais);
f) sexta faixa: R$500,00 (quinhentos reais);
g) sétima faixa: R$200,00 (duzentos reais);
h) oitava faixa: R$100,00 (cem reais).
§ 1° Para cada uma das faixas serão contempladas as seguintes quantidades de bilhetes premiados:
I - somente um bilhete eletrônico, em cada sorteio, em relação as faixas especificadas na alínea “a” do inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II, todos do caput deste artigo;
II - dois bilhetes eletrônicos, em cada sorteio, em relação as faixas especificadas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e nas alíneas “c” e “d” do inciso II, todos do caput deste artigo.
§ 2° [...]
I - [...]
II - [...]
a) 5% (cinco por cento) para a premiação de R$1.000,00 (mil reais);
b) 10% (dez por cento) para a premiação de R$500,00 (quinhentos reais);
c) 25% (vinte e cinco por cento) para a premiação de R$200,00 (duzentos reais);
d) 60% (sessenta por cento) para a premiação de R$100,00 (cem reais).
[...]
Art. 36. Para a apuração da premiação serão consideradas as aquisições, realizadas no período de referência do sorteio, acobertadas por documentos fiscais previstos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
[...]
§ 3° Os documentos fiscais emitidos para acobertar operação na qual tenha ocorrido emissão de documento fiscal específico não serão considerados para efeito de premiação.
[...]”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, até a entrada em vigor deste Decreto, relativamente aos documentos fiscais eletrônicos considerados na apuração da premiação do Programa Nota Fiscal Cidadã.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 1° de abril de 2016.
Simão Jatene
Governador do Estado