INDÚSTRIA DO AÇAÍ

DISPOSIÇÕES

 

DECRETO N° 1.522, de 01.04.2016

(DOE de 04.04.2016)

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.489, de 27 de dezembro de 2002, e Leis n°s 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006,

 

DECRETA:                      

 

Art. 1° O tratamento tributário de que tratam as Leis n°s 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário às indústrias em geral e agroindústrias, poderá ser concedido, por meio da Comissão da Política de Incentivos, às empresas que verticalizem e agreguem valor ao Açaí, em território paraense, nas seguintes modalidades:

 

I - crédito presumido de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos, resultantes da verticalização da polpa do Açaí, fabricados neste Estado;

 

II - crédito presumido no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de Açaí, fabricados neste Estado pela empresa;

 

III - diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente:

 

a) nas prestações de serviço e de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias-primas fruto e polpa do Açaí;

 

b) nas operações em aquisições internas de embalagens;

 

c) nas operações em aquisições interestaduais de embalagens, desde que comprovada a não existência no Estado;

 

d) nas operações de importação de embalagens, desde que comprovada a não similaridade nacional, e seu desembaraço ocorra em território paraense;

 

e) nas aquisições de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao processo produtivo da empresa, desde que comprovada a não similaridade nacional e o desembaraço aduaneiro ocorra em portos paraenses;

 

f) nas aquisições em operações interestaduais, do diferencial de alíquota de ICMS, incidente sobre máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao processo produtivo da empresa.

 

§ 1° O tratamento tributário previsto nos incisos I, II e III veda todo e quaisquer crédito fiscal, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

 

§ 2° Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam condicionados a apresentação de projeto fundamentado à Comissão da Política de Incentivos, do qual constem os indicadores e critérios, conforme estabelecem a Lei n° 6.489, de 27 de dezembro de 2002, e Leis n°s 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006.

 

§ 3° O tratamento tributário disposto neste Decreto só será aplicado às indústrias do Açaí, após a avaliação de projeto com base nas condicionantes, indicadores e critérios estabelecidos na legislação.

 

§ 4° O tratamento tributário disposto no inciso II do caput, só será concedido na hipótese da empresa se comprometer, no projeto apresentado à Comissão de incentivos, produzir 3 (três) novas linhas de produtos, a partir da polpa do Açaí (mix, sorvete, barra, energético e etc...), e que a venda dos mesmos corresponda a no mínimo:

 

a) 10% (dez por cento) do total de vendas, no 3° ano do projeto;

 

b) 20% (vinte por cento) do total de vendas, no 4° ano do projeto;

 

c) 30% (trinta por cento) do total de vendas no 5° ano do projeto.

 

Art. 2° Fica mantido o tratamento tributário de diferimento para as operações com o fruto do Açaí, com destino à industrialização, conforme dispõe o RICMS/PA.

 

Art. 3° Fica mantido o tratamento tributário de isenção para as operações internas com a polpa de Açaí, com destino à industrialização, conforme dispõe o RICMS/PA.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Palácio do Governo, 1° de abril de 2016.

 

Simão Jatene

Governador do Estado