REGULAMENTO DO ICMS

ALTERAÇÃO

 

DECRETO N° 1.484, de 05.02.2016

(DOE de 11.02.2016)

 

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica acrescido ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, o art. 40-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 40-A. Na hipótese de operação interna ou interestadual com cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.”

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, nas operações interestaduais com cerveja e chope, quando sujeitas à antecipação do imposto prevista no art. 107 do Anexo I.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após essa data.

 

Palácio do Governo, 5 de fevereiro de 2016.

 

Simão Jatene

Governador do Estado