REGULAMENTO DO ICMS

ALTERAÇÃO


DECRETO N° 14.413, de 26.02.2016

(DOE de 29.02.2016)

 

Altera a redação da Tabela XX do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A Tabela XX - Produtos de Papelaria - do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 14.383, de 28 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Tabela XX PRODUTOS DE PAPELARIA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

19.001.00

3213.10.00

60,94

86,15

80,33

70,64

Tinta guache

Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX

2.0

19.002.00

3916.20.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

3.0

19.003.00

3916.10.00
3916.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

4.0

19.004.00

3926.10.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

105,57

137,77

130,34

117,96

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

6.0

19.006.00

3926.90.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Prancheta de plástico

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Bobina para fax

8.0

19.008.00

4802.54.9

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel seda

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

66,94

93,09

87,05

77,00

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel fotográfico,exceto: (1) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura Igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou Igual a 350 m, (Ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

12.0

19.012.00

4810.13.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel almaço

13.0

19.013.00

4816.90.10

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel hectográfíco

14.0

19.014.00

3920.20.19

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel celofane e tipo celofane

15.0

19.015.00

4806.20.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel impermeável

16.0

19.016.00

4808.10.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel crepon

17.0

19.017.00

4810.22.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel fantasia

18.0

19.018.00

4809 4816

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.0

19.019.00

4817

105,57

137,77

130,34

117,96

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

20.0

19.020.00

4820.10.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

21.0

19.021.00

4820.20.00

61,59

86,90

81,06

71,32

Cadernos

22.0

19.022.00

4820.30.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Classifícadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

23.0

19.023.00

4820.40.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

24.0

19.024.00

4820.50.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Álbuns para amostras ou para coleções

25.0

19.025.00

4820.90.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

26.0

19.026.00

4909.00.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/ sentimento)

27.0

19.027.00

9608.10.00

62,02

87,40

81,54

71,78

Canetas esferográficas

28.0

19.028.00

9608.20.00

56,95

81,53

75,86

66,40

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

29.0

19.029.00

9608.30.00

105,57

137,77

130,34

117,96

Canetas tinteiro

30.0

19.030.00

9608

105,57

137,77

130,34

117,96

Outras canetas; sortidos de canetas

31.0

19.031.00

4802.56

53,33

77,35

71,80

62,57

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício 1 e II, carta e outros)

32.0

19.032.00

5210.59.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel camurça

33.0

19.033.00

7607.11.90

105,57

137,77

130,34

117,96

Papel laminado e papel espelho

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2016.

 

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2016.

 

Reinaldo Azambuja Silva

Governador do Estado

 

Marcio Campos Monteiro

Secretário de Estado de Fazenda