REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 46.980, de 12.04.2016
(DOE de 13.04.2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto naLei n° 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 8° do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
..." (NR)
Art. 2° O RICMS fica acrescido do art. 17-A, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Na operação de importação, o diferimento concedido pelo Superintendente de Tributação mediante regime especial somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorrer no território deste Estado, exceto na hipótese do § 1°.
§ 1° O disposto no caput não se aplica à importação direta do exterior de mercadoria desembaraçada em outra unidade da Federação quando:
I - o contribuinte importador for:
a) proprietário ou sócio de unidade portuária;
b) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;
c) detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;
II - o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.
§ 2° O contribuinte importador deverá comprovar a situação de que trata o § 1° no ato do requerimento do regime especial.
§ 3° O Subsecretário da Receita Estadual, em situações excepcionais, poderá autorizar o diferimento do imposto de que trata o caput, com o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria em outra unidade da Federação."
Art. 3° Ficam revogados os subitens 41.7 a 41.10 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
Fernando Damata Pimentel