BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
LUCRO PRESUMIDO

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.010, de 15.07.2016
(DOU de 16.08.2016)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispositivos Legais: art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 966 da Lei nº 10.406 - Código Civil; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, com a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.

A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 966 da Lei nº 10.406 - Código Civil; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, com a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015.

Oscar Dias Moreira de Carvalho Lima
Chefe Substituto