COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES
IRRF

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, de 18.11.2016
(DOU de 07.12.2016)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR - PROGRAMAS DE COMPUTADOR

As remessas para o exterior efetuadas em contraprestação pelo direito de duplicação e comercialização de software, a partir de uma fita master fornecida pelo seu autor, para revenda ao cliente, que receberá uma licença de uso do software copiado, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; Art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; Art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral