IRRF, CSLL, PIS/PASEP E COFINS
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, de 09.09.2016
(DOU de 13.09.2016)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: É incabível a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.

O art. 12 da IN RFB n° 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.

Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.474, de 1968, art. 20; Lei n° 8.846, de 1994, arts. 1° e 2°; LC n° 123, de 2006, art. 3°, § 1°; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts. 4°, XI, 12; SD Cosit n° 3, de 2012; SC Cosit n° 263, de 2014; SC Cosit n° 304, de 2014.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: É incabível a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.

O art. 12 da IN RFB n° 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.

Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.474, de 1968, art. 20; Lei n° 8.846, de 1994, arts. 1° e 2°; LC n° 123, de 2006, art. 3°, § 1°; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts. 4°, XI, 12; SD Cosit n° 3, de 2012; SC Cosit n° 263, de 2014; SC Cosit n° 304, de 2014.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: É incabível a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.

O art. 12 da IN RFB n° 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.

Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.474, de 1968, art. 20; Lei n° 8.846, de 1994, art. 1° e 2°; LC n° 123, de 2006, art. 3°, § 1°; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts. 4°, XI, 12; SD Cosit n° 3, de 2012; SC Cosit n° 263, de 2014; SC Cosit n° 304, de 2014.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: É incabível a retenção na fonte da Cofins por órgão público, em relação aos pagamentos efetuados a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias, mesmo que parte do valor recebido seja utilizado para pagar despesas com aluguéis de espaços, aluguéis de bens móveis ou a subcontratação de serviços.

O art. 12 da IN RFB n° 1.234, de 2012, não se destina à empresa contratada para produzir e organizar eventos, quando atua em seu próprio nome e por sua conta e risco, mesmo que subcontrate partes do serviço; independentemente de possuir em seu cadastro CNPJ atividade cujo CNAE seja relativo a agência de viagens.

Os documentos contábeis e fiscais devem refletir a realidade dos fatos, sendo necessário constar na Nota Fiscal de Serviço todos os serviços prestados em nome da empresa, mesmo os subcontratados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.474, de 1968, art. 20; Lei n° 8.846, de 1994, art. 1° e 2°; LC n° 123, de 2006, art. 3°, § 1°; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts. 4°, XI, 12; SD Cosit n° 3, de 2012; SC Cosit n° 263, de 2014; SC Cosit n° 304, de 2014.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral