LEI Nº 11.196/2005
DISPOSIÇÕES

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 128, de 31.08.2016
(DOU de 13.09.2016)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. INCENTIVO FISCAL PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.

Não é admitido o uso do benefício fiscal de que trata o Capítulo III da Lei n° 11.196, de 2005, por pessoa jurídica que não ficar com a responsabilidade, o risco, a gestão e o controle do resultado dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

O benefício fiscal de que trata o Capítulo III da Lei n° 11.196, de 2005, é admitido em relação:

a) aos dispêndios classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados pela pessoa jurídica nos seus próprios projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, executados por ela mesma, desde que aqui no País; e

b) aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 17 a 26 da Lei n° 11.196, de 2005; Decreto n° 3.000/1999 (RIR); Decreto n° 5.798, de 2006; e arts. 111, 176 e 178 da Lei n° 5.172, de 1966 (CTN); Lei n° 4.506, de 1964; Decreto n° 3.000/1999 (RIR/99), PN CST/SRF n° 32, de 1981; Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 2011, Instrução Normativa RFB n° 1.396 de 2013.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: INCENTIVO FISCAL PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.

Não é admitido o uso do benefício fiscal de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, por pessoa jurídica que não ficar com a responsabilidade, o risco, a gestão e o controle do resultado dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. O benefício fiscal de que trata o Capitulo III da Lei nº 11.196, de 2005, é admitido em relação: a) aos dispêndios classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados pela pessoa jurídica nos seus próprios projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, executados por ela mesma, desde que aqui no País; e b) aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 3.000/1999(RIR); Decreto nº 5.798, de 2006; e arts. 111, 176 e 178 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); Lei nº 4.506, de 1964; Decreto nº 3000, de 1999(RIR/99), PN CST/SRF nº 32, de 1981; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, Instrução Normativa RFB nº 1.396 de 2013.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral