LICENÇA DE USO DE SOFTWARES

DISPOSIÇÕES

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.026, de 13.06.2016

(DOU de 17.06.2016)

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

 

EMENTA: LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). DIREITO DE AUTOR. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E FRANÇA.

 

Incide IRRF à alíquota de 10% sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) efetuados a empresa domiciliada na França, com fundamento no Artigo XII, item 2, alínea a, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, firmada entre o Brasil e a França, posto que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito de autor.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 13 DE MAIO DE 2016.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972.

 

Mário Hermes Soares Campos

Chefe