DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA
VEDAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, de 01.09.2016
(DOU de 29.09.2016)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: DESPESA COM INSTRUÇÃO DE PESSSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. VEDAÇÃO

É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados a instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), art. 80, § 3º, e Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 44.

Milena Rebouças Nery Montalvão
Chefe