DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.031, de 22.09.2016
(DOU de 26.09.2016)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.
É dedutível, para fins de determinação do lucro real, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elétrica. Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 16, de 29 de fevereiro de 2016. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 299 e 305.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE OBRAS A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEDUTIBILIDADE.
É dedutível, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa decorrente da baixa do ativo imobilizado em razão de transferência de titularidade de obras executadas pela pessoa jurídica cujos bens e instalações decorrentes devam ser incorporados ao ativo imobilizado da concessionária de distribuição de energia elé- trica. Apenas será dedutível a despesa referente à parcela do ativo imobilizado que decorreu de participação financeira direta da consulente.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 16, de 29 de fevereiro de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1998, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 38.
Flávio Osório de Barros
Chefe