PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
UNESCO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.025, de 05.09.2016
(DOU de 06.09.2016)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU.

A Secretaria da Receita Federal está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do IRPF sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU ou de suas Agências Especializadas, dentre elas a UNESCO, ou de inscrever tais créditos em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuados, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão do disposto no acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.306.393/DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça na forma prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, e tendo em vista a Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

Dispositivos Legais: Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº 52.288, de 1963; Decreto nº 27.784, de 1950; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012.

Flávio Osório De Barros
Chefe