OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, de 19.04.2016
(DOU de 02.05.2016)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.

1.    Ainda que o profissional de saúde preste serviços médicos diretamente ao segurado, há, concomitantemente, a prestação de serviços à operadora, sem o que esta não pode exercer as atividades para as quais foi constituída.

2.    Incide a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre os valores pagos por operadora de plano de assistência à saúde a profissionais que prestem serviços a seus filiados

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral