EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, de 06.09.2016
(DOU de 19.09.2016)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.

Empresa cuja atividade principal é a prestação de serviços enquadrados no CNAE 4211-1/02 "PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS" submete-se à CPRB a partir de 1º de janeiro de 2014, regime que passou a ser facultativo a partir de 1º de dezembro de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso VII, e art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 49, inciso IV, alínea "a"; SC Cosit nº 10, de 2015.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida sobre sua aplicação e que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XI.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral