PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, de 16.08.2016

(DOU de 26.08.2016)

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

 

EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO

 

Estão isentos do Imposto sobre a Renda os rendimentos recebidos por pessoa física residente no Brasil, portador de moléstia grave listada em lei, a título de pensão, proventos de aposentadoria, reforma e complementação de aposentadoria, ainda que tais valores sejam percebidos de fonte situada no exterior, devendo a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 98 e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIV e XXI, e 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º.

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

EMENTA: O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária, não alcan- çando questões de natureza procedimental.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB Nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, inciso XIV.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral