EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO

CPRB

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, de 16.08.2016

(DOU de 31.08.2016)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. NÃO SUJEIÇÃO.

 

A empresa que presta serviços de manutenção em laboratório de equipamentos de telecomunicações, construção e/ou manutenção de redes e sistemas de telecomunicação não se sujeita à contribuição previdenciária de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação à receita bruta deles decorrente, visto que esses serviços não se enquadram nas disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º.

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral