CIDE-REMESSAS

ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8, de 02.02.2016

(DOU de 04.03.2016)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

 

EMENTA: CIDE-REMESSAS. PAGAMENTOS POR ASSESSORIA DE IMPRENSA. INCIDÊNCIA.

 

Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econô- mico sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior pela prestação de serviços de assessoria de imprensa, tais como o fornecimento de mailing list de veículos de comunicação, o contato com jornalistas, a divulgação de material informativo e a organização de entrevistas com jornalistas estrangeiros.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.769, de 1965, art. 2º; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, II, "a".

 

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral