REGISTRO REMIDO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N° 483, de 09.06.2016
(DOU de 15.06.2016)

Dispõe sobre o Registro Remido.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe é conferida pela Lei n.° 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO justo homenagear os profissionais de Administração que tenham contribuído para o fortalecimento da categoria, quer no cumprimento regular de suas obrigações sociais perante o respectivo Conselho Regional de Administração, quer pelo próprio exercício profissional;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal confere atenção especial às pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos,

CONSIDERANDO que também fazem jus a deferência especial os que, antes de completar 65 (sessenta e cinco) anos, tenham conquistado a aposentadoria profissional,

CONSIDERANDO recomendação das últimas Assembléias de Presidentes,

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 10ª reunião, realizada em 20 de maio de 2016,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o REGISTRO REMIDO aos profissionais no âmbito do Sistema CFA/CRAs, que tenham idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs.

§ 1° O Registro Remido a que se refere o caput deste artigo será conferido em caráter definitivo aos profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs.

§ 2° O profissional que, comprovadamente, for aposentado por invalidez, fica dispensado da exigência do período mínimo do registro profissional de que trata o caput deste artigo.

§ 3° Concedido o Registro Remido, o fato será anotado na Carteira de Identidade Profissional.

Art. 2° O profissional cujo registro tenha sido cancelado anteriormente, por motivo de aposentadoria comprovada, inclusive por invalidez permanente, poderá requerer o registro remido.

Art. 3° O Registro Remido desobriga o profissional do pagamento da anuidade e será concedido somente ao que se encontrar quite com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Administração.

Art. 4° O Profissional beneficiado com registro remido, manter-se-á vinculado ao respectivo CRA, sem a perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive, os de votar e ser votado.

Art. 5° Revoga-se a Resolução Normativa CFA n° 453, de 29 de outubro de 2014.

Art. 6° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Sebastião Luiz de Mello
Presidente do Conselho