CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO

DISPOSIÇÕES

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N° 479, de 09.05.2016

(DOU de 12.05.2016)

 

Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos bacharéis nos cursos em campos conexos à Administração.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado peloDecreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 004, de 13 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração, bacharelado, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos bacharéis nos cursos em campos conexos à Ciência da Administração, à luz do art. 2° da Lei n° 4.769, de 1965;

 

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 6ª reunião, realizada em 01 de abril de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Fica autorizado o registro profissional no Conselho Regional de Administração, dos bacharéis nos cursos em campos conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, abaixo relacionados:

 

I - Agronegócio;

 

II - Comércio Exterior;

 

III - Gestão Ambiental;

 

IV - Gestão de Agronegócio;

 

V - Gestão de Cooperativas;

 

VI - Gestão Pública;

 

VII - Hotelaria;

 

VIII - Marketing;

 

IX - Negócios Internacionais;

 

X - Relações Internacionais;

 

XI - Turismo.

 

Art. 2° São condições para a concessão do registro de que trata o caput do artigo anterior, sem prejuízo de outras condições previstas em normas específicas:

 

I - comprovação de que o requerente concluiu o curso até 31 de dezembro de 2018;

 

II - no caso de conclusão do curso em data posterior à mencionada na alínea I, comprovação de que o requerente estava regularmente matriculado no dia 31 de dezembro de 2018.

 

Art. 3° A atuação profissional dos bacharéis de que trata esta Resolução Normativa é restrita à respectiva área de formação.

 

Art. 4° O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.

 

Art. 5° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sebastião Luiz de Mello

Presidente do Conselho