SISTEMA DE CONTROLE DE ESTABILIDADE

DISPOSIÇÕES

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 641, de 14.12.2016

(DOU de 15.12.2016)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Sistema de Controle de Estabilidade, nos veículos M2, M3, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;

 

CONSIDERANDO que a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade, melhora a estabilidade direcional do veículo atribuindo-lhe melhor dirigibilidade;

 

CONSIDERANDO o Plano da Década de Ações para Segurança Viária da ONU e a participação do Brasil no Fórum Mundial para Harmonização dos Regulamentos Veiculares (WP.29) da ONU;

Considerando o constante no processo nº 80000.002199/2015-34,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Resolução estabelece como obrigatória a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade, nos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4.

 

Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fica caracterizado:

 

Categoria  

Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. 

M2 

Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t. 

M3 

Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t. 

Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. 

N2 

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t. 

N3 

Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t. 

Reboques (incluindo semirreboques). 

O3 

Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t. 

O4 

Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t.

 

Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todos os projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial.

 

§ 1º Considera-se novo projeto de veículo o que nunca obteve Código/Marca/Modelo junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União - DENATRAN.

 

§ 2º Fica concedido prazo até 1º de janeiro de 2025 para o encarroçamento dos chassis produzidos sem o Sistema de Controle de Estabilidade, até a data de 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 3º Para efeito desta Resolução define-se como Sistema de Controle de Estabilidade:

 

I - Função de Estabilidade do Veículo (VSF): um sistema que possui uma ou ambas das seguintes funções:

 

a) Controle direcional: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual auxilia o motorista dentro dos limites físicos do veículo, em situações de sobre esterço e sub esterço, em manter a direção pretendida pelo condutor no caso de veículos automotores, e auxilia em manter a direção do veículo rebocado junto ao veículo trator no caso de reboques e semirreboques;

 

b) Controle de rolagem: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual, dentro dos limites físicos do veículo, reage a uma situação de rolagem iminente a fim de estabilizar o veículo automotor ou veículo trator e rebocado ou veículo rebocado, em condições de manobras dinâmicas.

 

Art. 4º A definição dispostas no art. 3º deverão ser exigidas nos veículos conforme aplicável na sua categoria.

 

§ 1º Veículos das categorias abaixo devem ser equipados com função de estabilidade do veículo (VSF) conforme definido no inciso I do art. 3º incluindo compulsoriamente tanto a função de controle direcional quanto a função de controle de rolagem.

 

I - M2, M3 e N2

 

II - N3 possuindo dois ou três eixos

 

III - N3 com 4 eixos, desde que a massa máxima técnica não exceda 25 t e que o diâmetro máximo da roda não exceda 19.5".

 

§ 2º Veículos da categoria O3 e O4 possuindo um, dois ou três eixos devem ser equipados com função de estabilidade do veículo (VSF) conforme definido no inciso I do art. 3º. Devendo possuir no mínimo a função de controle de rolagem.

 

Art. 5º Para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com o Regulamento das Nações Unidas UN R13, ou com normativa Norte-Americana FMVSS 136, conforme aplicável.

 

Art. 6º Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de Marca/Modelo/Versão e de emissão do CAT a presença e características técnicas dos Sistemas de Controle de Estabilidade, bem como atualizar os processos existentes com essa informação.

 

Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução:

 

I - Veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;

 

II - Veículos de uso bélico;

 

III - Veículos de salvamento;

 

IV - Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, atendendo as categorias G definidas pela Norma Brasileira NBR 13776 da ABNT;

 

V - Veículos resultantes de transformações sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam aquelas estabelecidas no artigo 2º desta Resolução;

 

VI - Veículos das categorias N2 se classificados com espécie de tração e com PBT entre 3,5 e 7,5 t;

 

VII - Veículos das categorias M2 e M3 articulados;

 

VIII - Chassis para veículos da categoria M3 fabricados até a data estabelecida no artigo 2º desta Resolução;

 

IX - Reboques e semirreboques, de uso exclusivo para transportes de cargas indivisíveis;

 

X - Veículos da categoria M2, M3, N2 e N3 com mais de 3 eixos, exceto veículos da categoria N3 com 4 eixos, PBT menor que 25t e diâmetro máximo de roda não excedendo 19.5;

 

XI - Veículos de categoria M, N e O destinados a exportação."

 

Art. 8º A instalação do Sistema de Controle de Estabilidade para os veículos da categoria M3, para utilização exclusiva urbana, é opcional.

 

Parágrafo único. Para os veículos da categoria M3 escolares a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade é obrigatória.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Elmer Coelho Vicenzi

Presidente do Conselho

 

Pedro de Souza da Silva

p/Ministério da Justiça e Cidadania

 

Rone Evaldo Barbosa

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

 

João Paulo Syllos

p/Ministério da Defesa

 

Paulo Cesar de Macedo

p/Ministério do Meio Ambiente

 

Luiz Otávio Maciel Miranda

p/Ministério da Saúde

 

Olavo de Andrade Lima Neto

p/Ministério das Cidades

 

Thomas Paris Caldellas

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

 

Noboru Ofugi

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres