SISTEMA DE CONTROLE DE ESTABILIDADE
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 641, de 14.12.2016
(DOU de 15.12.2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Sistema de Controle de Estabilidade, nos veículos M2, M3, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;
CONSIDERANDO que a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade, melhora a estabilidade direcional do veículo atribuindo-lhe melhor dirigibilidade;
CONSIDERANDO o Plano da Década de Ações para Segurança Viária da ONU e a participação do Brasil no Fórum Mundial para Harmonização dos Regulamentos Veiculares (WP.29) da ONU;
Considerando o constante no processo nº 80000.002199/2015-34,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece como obrigatória a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade, nos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4.
Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) fica caracterizado:
Categoria |
M |
Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de passageiros. |
M2 |
Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e que contenham uma massa não superior a 5 t. |
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M3 |
Veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista, e tenham uma massa máxima superior a 5 t. |
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N |
Veículo automotor que contém pelo menos quatro rodas, projetado e construído para o transporte de cargas. |
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N2 |
Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 12 t. |
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N3 |
Veículos projetados e construídos para o transporte de cargas e que contenham uma massa máxima superior a 12 t. |
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O |
Reboques (incluindo semirreboques). |
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O3 |
Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 3,5 t e não superior a 10 t. |
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O4 |
Reboques (incluindo semirreboques) com uma massa máxima superior a 10 t. |
Art. 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todos os projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial.
§ 1º Considera-se novo projeto de veículo o que nunca obteve Código/Marca/Modelo junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União - DENATRAN.
§ 2º Fica concedido prazo até 1º de janeiro de 2025 para o encarroçamento dos chassis produzidos sem o Sistema de Controle de Estabilidade, até a data de 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º Para efeito desta Resolução define-se como Sistema de Controle de Estabilidade:
I - Função de Estabilidade do Veículo (VSF): um sistema que possui uma ou ambas das seguintes funções:
a) Controle direcional: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual auxilia o motorista dentro dos limites físicos do veículo, em situações de sobre esterço e sub esterço, em manter a direção pretendida pelo condutor no caso de veículos automotores, e auxilia em manter a direção do veículo rebocado junto ao veículo trator no caso de reboques e semirreboques;
b) Controle de rolagem: designa uma função no âmbito do controle de estabilidade do veículo a qual, dentro dos limites físicos do veículo, reage a uma situação de rolagem iminente a fim de estabilizar o veículo automotor ou veículo trator e rebocado ou veículo rebocado, em condições de manobras dinâmicas.
Art. 4º A definição dispostas no art. 3º deverão ser exigidas nos veículos conforme aplicável na sua categoria.
§ 1º Veículos das categorias abaixo devem ser equipados com função de estabilidade do veículo (VSF) conforme definido no inciso I do art. 3º incluindo compulsoriamente tanto a função de controle direcional quanto a função de controle de rolagem.
I - M2, M3 e N2
II - N3 possuindo dois ou três eixos
III - N3 com 4 eixos, desde que a massa máxima técnica não exceda 25 t e que o diâmetro máximo da roda não exceda 19.5".
§ 2º Veículos da categoria O3 e O4 possuindo um, dois ou três eixos devem ser equipados com função de estabilidade do veículo (VSF) conforme definido no inciso I do art. 3º. Devendo possuir no mínimo a função de controle de rolagem.
Art. 5º Para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com o Regulamento das Nações Unidas UN R13, ou com normativa Norte-Americana FMVSS 136, conforme aplicável.
Art. 6º Os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão de Marca/Modelo/Versão e de emissão do CAT a presença e características técnicas dos Sistemas de Controle de Estabilidade, bem como atualizar os processos existentes com essa informação.
Art. 7º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução:
I - Veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
II - Veículos de uso bélico;
III - Veículos de salvamento;
IV - Veículos das categorias M2, M3, N2 e N3, atendendo as categorias G definidas pela Norma Brasileira NBR 13776 da ABNT;
V - Veículos resultantes de transformações sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam aquelas estabelecidas no artigo 2º desta Resolução;
VI - Veículos das categorias N2 se classificados com espécie de tração e com PBT entre 3,5 e 7,5 t;
VII - Veículos das categorias M2 e M3 articulados;
VIII - Chassis para veículos da categoria M3 fabricados até a data estabelecida no artigo 2º desta Resolução;
IX - Reboques e semirreboques, de uso exclusivo para transportes de cargas indivisíveis;
X - Veículos da categoria M2, M3, N2 e N3 com mais de 3 eixos, exceto veículos da categoria N3 com 4 eixos, PBT menor que 25t e diâmetro máximo de roda não excedendo 19.5;
XI - Veículos de categoria M, N e O destinados a exportação."
Art. 8º A instalação do Sistema de Controle de Estabilidade para os veículos da categoria M3, para utilização exclusiva urbana, é opcional.
Parágrafo único. Para os veículos da categoria M3 escolares a instalação do Sistema de Controle de Estabilidade é obrigatória.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Elmer Coelho Vicenzi
Presidente do Conselho
Pedro de Souza da Silva
p/Ministério da Justiça e Cidadania
Rone Evaldo Barbosa
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
João Paulo Syllos
p/Ministério da Defesa
Paulo Cesar de Macedo
p/Ministério do Meio Ambiente
Luiz Otávio Maciel Miranda
p/Ministério da Saúde
Olavo de Andrade Lima Neto
p/Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Noboru Ofugi
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres