RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 425/2012
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CONTRAN N° 583, de 23.03.2016
(DOU de 24.03.2016)
Altera a Resolução CONTRAN n° 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1° a 4° e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
CONSIDERANDO que a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 141 do CTB;
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista;
CONSIDERANDO a edição da Portaria n° 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6° e 7° do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
CONSIDERANDO que entre os órgãos públicos deve haver harmonia e verossimilidade de conduta;
CONSIDERANDO o que consta dos Processos Administrativos n° 80000.025615/2012-20, 80000.004701/2014-61 e 80000.005346/2015-28,
RESOLVE:
Art. 1° Referendar a Deliberação n° 145, de 30 de dezembro de 2015, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 31 de dezembro de 2015.
Art. 2° Alterar a alínea "g" do inciso III e o § 3° do art. 4° da Resolução CONTRAN n° 425, de 27 de novembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° ...
III - ...
g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E.
IV - ...
§ 1° ...
§ 2° ...
§ 3° Considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias."
Art. 3° Alterar o Capítulo VII - DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO, da Resolução CONTRAN n° 425, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. O exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, deverá ser realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Anexo da Portaria n° 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no que couber.
Art. 30. O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de transito da União, deverá credenciar laboratórios para a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção que atendam aos requisitos definidos no Anexo da Portaria n° 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1° O credenciamento dos laboratórios terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos os requisitos exigidos para o credenciamento.
§ 2° O credenciamento poderá ser renovado por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 31. A coleta de material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada de acordo com os requisitos definidos no Anexo da Portaria n° 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A coleta deverá ser realizada por laboratórios habilitados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN.
Art. 32. A análise do material coletado será realizada por laboratórios credenciados pelo DENATRAN, que deverão atender aos critérios estabelecidos no Anexo da Portaria n° 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1° A interpretação do exame toxicológico é de responsabilidade do médico perito examinador de trânsito credenciado pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2° Em caso de resultado positivo, o médico perito examinador de trânsito credenciado pelos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes no Anexo da Portaria n° 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 33. O laboratório credenciado deverá inserir a informação contendo o resultado da análise do material coletado (se positivo ou negativo) no prontuário do condutor por meio do Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.
§ 1° O condutor deverá autorizar, por escrito, a inclusão da informação no RENACH.
§ 2° A informação de que trata o caput deverá ser considerada confidencial no RENACH, sendo de responsabilidade dos laboratórios, dos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e do DENATRAN manter essa confidencialidade.
Art. 34. Após análise e considerações do médico perito examinador de trânsito credenciado pelo Órgão e Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ficando constatado o consumo de qualquer um das substâncias constantes do Anexo da Portaria n° 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o candidato será considerado reprovado no exame toxicológico e terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses.
Art. 35. No caso de o candidato ser reprovado no exame toxicológico é garantido a ele o direito de contraprova e de recurso administrativo.
Art. 36. Todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de Banco de Dados e estudo da conduta dos motoristas, objetivando a implementação de políticas públicas de saúde.
Art. 37. Os Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN."
Art. 4° O exame toxicológico realizado em motoristas profissionais do transporte coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, de que trata a Portaria n° 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, será válido para renovação ou mudança para as categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, respeitado o prazo de validade previsto na referida Portaria.
Art. 5° O exame toxicológico de larga janela de detecção será exigido para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, a todos os condutores que realizarem o exame de aptidão física e mental a partir de 2 de março 2016.
Art. 6° O laudo laboratorial emitido pelo laboratório credenciado deve ser detalhado, contendo a relação e níveis das substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.
Art. 7° O DENATRAN, anualmente ou a qualquer tempo, fiscalizará os laboratórios para verificar a mantença dos requisitos e documentos necessários ao credenciamento estabelecidos no Anexo da Portaria n° 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 8° A fiscalização do cumprimento desta Resolução terá início no dia 2 de março de 2016, data em que os exames terão início, conforme dispôs a Portaria alhures mencionada.
Art. 9° O inteiro teor da Portaria n° 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social integra a presente Resolução.
Art. 10. Revogar o Anexo XXII - EXAME TOXICOLÓGICO da Resolução CONTRAN n° 425, de 2012.
Art. 11. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN n° 517, de 29 de janeiro de 2015, e a Resolução CONTRAN n° 529, de 14 de maio de 2015.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente do Conselho
Guilherme Moraes Rego
p/Ministério da Justiça
Alexandre Euzébio de Morais
p/Ministério dos Transportes
Djailson Dantas de Medeiros
p/Ministério da Educação
Bruno César Prosdocimi Nunes
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Dario Rais Lopes
p/Ministério das Cidades
Marta Maria Alves da Silva
p/Ministério da Saúde
Thomas Paris Caldellas
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Noboru Ofugi
p/Agência Nacional de Transportes Terrestre