RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 555/2015
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 582, de 23.03.2016
(DOU de 24.03.2016)
Altera o Art. 5º da Resolução CONTRAN nº 555 de 17 de setembro de 2015.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a impossibilidade de circulação de ciclomotores e ciclo-elétricos sem registro e licenciamento,
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 80000.023525/2015-47,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Art. 5º da Resolução CONTRAN nº 555, de 17 de setembro de 2015, que passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 5º Para os veículos de que trata essa Resolução, fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para realizar o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I - Laudo de vistoria, emitido no SISCSV, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, constando o número de motor (se aplicável) e o número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos na Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998, na Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, e nos demais regulamentos de trânsito.
§ 1º Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores e cicloelétricos de que trata o caput deste Artigo, utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente a designação CICLOMOTOR/L13154.
§ 2º Para os veículos de que trata o caput deste artigo que possuam número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme ABNT NBR 6066, poderão ser registrados e licenciados pelos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal sob o código específico de marca/modelo/versão 040400 (designação CICLOMOTOR/L13154), sem a necessidade de atendimento ao estabelecido no Anexo III desta Resolução, desde que os 03 (três) primeiros dígitos do VIN constem cadastrados no sistema RENAVAM.
§ 4º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão impedidos de proceder o registro e o licenciamento, não podendo circular em via pública antes do registro e licenciamento do veículo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente do Conselho
Guilherme Moraes Rego
p/Ministério da Justiça
Alexandre Euzébio De Morais
p/Ministério dos Transportes
Djailson Dantas De Medeiros
p/Ministério da Educação
Bruno César Prosdocimi Nunes
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Dario Rais Lopes
p/Ministério das Cidades
Marta Maria Alves Da Silva
p/Ministério da Saúde
Thomas Paris Caldellas
p/Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior
Noboru Ofugi
p/Agência Nacional de Transportes Terrestre