FISIOTERAPIA DO TRABALHO

DISPOSIÇÕES

 

RESOLUÇÃO COFFITO N° 465, de 20.05.2016

(DOU de 25.05.2016)

 

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5° da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

 

CONSIDERANDO o Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO n° 80, de 9 de maio de 1987;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 259, de 18 de dezembro de 2003;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 351, de 13 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 370, de 6 de novembro de 2009;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 377, de 11 de junho de 2010;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 387, de 8 de junho de 2011;

 

CONSIDERANDO a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho.

 

Art. 2° Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.

 

Art. 3° Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

 

I - Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá:

 

a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

 

b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

 

c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

 

d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

 

e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;

 

f) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

 

g) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

 

h) Prescrever a alta fisioterapêutica;

 

i) Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

 

II - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros;

 

III - Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);

 

IV - Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção à saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação.

 

V - No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; as habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral;além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:

 

a) Atuar junto às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);

 

b) Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATRs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;

 

c) Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;

 

d) Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, acessibilidade e ao meio ambiente;

 

VI - Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia (COERGO);

 

VII - Estabelecer nexo causal, tanto para diagnóstico de capacidade funcional quanto para perícia ergonômica;

 

VIII - Avaliar, elaborar, implantar e gerenciar a qualidade de vida no trabalho e projetos e programas de qualidade de vida, ergonomia e saúde do trabalhador; promovendo a saúde geral e bemestar do trabalhador, incluindo grupos específicos como: gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre outros;

 

IX - Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;

 

X - Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais e extrajudiciais, emitindo laudos de nexo causal, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

 

XI - Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia Assistiva;

 

XII - Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros.

 

Art. 4° O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

 

I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas;

 

II - Ergonomia;

 

III - Doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho;

 

IV - Biomecânica ocupacional;

 

V - Fisiologia do trabalho;

 

VI - Saúde do trabalhador;

 

VII - Legislação em saúde e segurança do trabalho;

 

VIII - Legislação trabalhista e previdenciária;

 

IX - Sistemas de gestão em saúde e segurança do trabalho;

 

X - Organização da produção e do trabalho;

 

XI - Aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;

 

XII - Estudo de métodos e tempos;

 

XIII - Higiene ocupacional;

 

XIV - Ginástica laboral;

 

XV - Recursos terapêuticos manuais;

 

XVI - Órteses, próteses e tecnologia assistiva;

 

XVII - Acessibilidade e inclusão;

 

XVIII - Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;

 

XIX - Humanização;

 

XX - Ética e Bioética.

 

Art. 5° O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

 

I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

 

II - Gestão;

 

III - Gerenciamento;

 

IV - Direção;

 

V - Chefia;

 

VI - Consultoria;

 

VII - Auditoria;

 

VIII - Perícias.

 

Art. 6° A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:

 

I - Hospitalar;

 

II - Ambulatorial;

 

III - Domiciliar e Home Care;

 

IV - Públicos;

 

V – Filantrópicos;

 

VI - Militares;

 

VII - Privados;

 

VIII - Terceiro Setor;

 

IX - Rede pública em saúde do trabalhador, como, por exemplo, participar da rede pública de atenção e assistência em saúde do trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) .

 

Art. 7° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

 

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução-COFFITO n° 403, de 18 de agosto de 2011.

 

Cássio Fernando Oliveira da Silva

Diretor-Secretário

 

Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Conselho