FISIOTERAPIA DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO COFFITO N° 465, de 20.05.2016
(DOU de 25.05.2016)
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5° da Lei n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
CONSIDERANDO o Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO n° 80, de 9 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 351, de 13 de junho de 2008;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 370, de 6 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO n° 387, de 8 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional;
RESOLVE:
Art. 1° Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 2° Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 3° Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I - Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá:
a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
f) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
g) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
h) Prescrever a alta fisioterapêutica;
i) Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
II - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros;
III - Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
IV - Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção à saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação.
V - No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; as habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral;além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:
a) Atuar junto às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);
b) Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATRs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;
c) Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;
d) Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, acessibilidade e ao meio ambiente;
VI - Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia (COERGO);
VII - Estabelecer nexo causal, tanto para diagnóstico de capacidade funcional quanto para perícia ergonômica;
VIII - Avaliar, elaborar, implantar e gerenciar a qualidade de vida no trabalho e projetos e programas de qualidade de vida, ergonomia e saúde do trabalhador; promovendo a saúde geral e bemestar do trabalhador, incluindo grupos específicos como: gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre outros;
IX - Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;
X - Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais e extrajudiciais, emitindo laudos de nexo causal, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XI - Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia Assistiva;
XII - Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros.
Art. 4° O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas;
II - Ergonomia;
III - Doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho;
IV - Biomecânica ocupacional;
V - Fisiologia do trabalho;
VI - Saúde do trabalhador;
VII - Legislação em saúde e segurança do trabalho;
VIII - Legislação trabalhista e previdenciária;
IX - Sistemas de gestão em saúde e segurança do trabalho;
X - Organização da produção e do trabalho;
XI - Aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
XII - Estudo de métodos e tempos;
XIII - Higiene ocupacional;
XIV - Ginástica laboral;
XV - Recursos terapêuticos manuais;
XVI - Órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XVII - Acessibilidade e inclusão;
XVIII - Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;
XIX - Humanização;
XX - Ética e Bioética.
Art. 5° O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II - Gestão;
III - Gerenciamento;
IV - Direção;
V - Chefia;
VI - Consultoria;
VII - Auditoria;
VIII - Perícias.
Art. 6° A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:
I - Hospitalar;
II - Ambulatorial;
III - Domiciliar e Home Care;
IV - Públicos;
V – Filantrópicos;
VI - Militares;
VII - Privados;
VIII - Terceiro Setor;
IX - Rede pública em saúde do trabalhador, como, por exemplo, participar da rede pública de atenção e assistência em saúde do trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) .
Art. 7° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução-COFFITO n° 403, de 18 de agosto de 2011.
Cássio Fernando Oliveira da Silva
Diretor-Secretário
Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho