PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

COLETA BIOMÉTRICA

 

RESOLUÇÃO CODEFAT N° 760, de 09.03.2016

(DOU de 11.03.2016)

 

Proposta de Resolução que estabelece novo prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro-Desemprego, em espécie.

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso V do art. 19 daLei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Estabelecer que, até o final do exercício de 2017, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros previstas no art. 11 da Resolução n° 467, de 21 de dezembro de 2005, art. 8° da Resolução n° 657, de 16 de dezembro de 2010, e art. 7° da Resolução n° 754, de 26 de agosto de 2015.

 

Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição desta Resolução.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n° 725/2013.

 

Virgílio Nelson da Silva Carvalho

Presidente do Conselho