RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011

ALTERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CGSN N° 127, de 05.05.2016

(DOU de 10.05.2016)

 

Altera a Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

 

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. ...

 

...

 

§ 6° Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 18, § 20-A)" (NR)

 

"Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 4°, § 3°)" (NR)

 

"Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

..." (NR)

 

Art. 2° O art. 110 da Resolução CGSN n° 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, §§ 1°-A a 1°-D)

 

...

 

§ 1° Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-B)

 

...

 

II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

III - terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

...

 

§ 2° O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1° em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1°, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar n° 123, de 2006,art. 16, § 1°-C)

 

§ 2°-A A contagem do prazo de que trata o § 2° inicia-se no 1° (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-B)

 

§ 2°-B Na hipótese de o prazo de que trata o § 2° vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar n° 123, de 2006,art. 16, § 1°-B)

 

§ 3° O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, § 6°; art. 33)

 

§ 4° O DTE-SN: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-B)

 

I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;

 

II - não se aplica ao MEI.

 

§ 5° Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-B)

 

§ 6° O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 16, § 1°-B)

 

I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou

 

II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção." (NR)

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 2°, a partir de 15 de junho de 2016.

 

Jorge Antonio Deher Rachid

Presidente do Comitê