RESOLUÇÃO Nº 08/2008

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA

 

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, de 05.05.2016

(DOU de 06.05.2016)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,


CONSIDERANDO
o disposto nas Diretrizes nºs 11/2016, 12/2016 e 14/2016 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,


RESOLVE
, ad referendum do Conselho:


Art. 1º
Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

224.785 toneladas

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

1.000 toneladas

 

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 28 de junho de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2833.11.10

Anidro

455.000 toneladas

Ex 001 - Para fabricação de deó por secagem em orre spray e por dry mix

 

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10, 3702.10.20 e 2833.11.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, serão assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º
A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Armando Monteiro