TARIFA EXTERNA COMUM DO MERCOSUL

LISTA DE EXCEÇÕES

 

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, de 05.05.2016

(DOU de 06.05.2016)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,


CONSIDERANDO
o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:


Art. 1º
Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:


I - excluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e o Ex-tarifário 009 do código 3002.10.39, conforme discriminados a seguir:

 

NCM

DESCRIÇÃO

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

2933.69.91

Ametrina

6902.10.18

Outros tijolos

3002.10.39

Outros

Ex 009 - lenograstima

 

II - incluir os códigos da NCM conforme descrições e alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

 

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota (%)

1511.90.00

- Outros

20

2909.19.90

Outros

14

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano

2

2933.91.13

Clonazepam

12

5503.20.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

10

 

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:


I - as alíquotas correspondentes aos códigos 2008.70.10, 2933.69.91 e 6902.10.18 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".


II - as alíquotas correspondentes aos códigos 1511.90.00, 2909.19.90, 2933.91.13 e 5503.20.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".


Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Armando Monteiro