RESOLUÇÃO COFEN Nº 212/1998
REVOGAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 517, de 29.06.2016
(DOU de 04.07.2016)
Revoga a Resolução Cofen nº 212/1998 e autoriza os Conselheiros Regionais de Enfermagem a promoverem, por meio de processo administrativo, a suspensão do exercício profissional dos inscritos inadimplentes e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão de Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o art. 15, I e VII, da Lei nº 5.905/1973, segundo o qual compete ao Conselho Regional de Enfermagem deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento, e expedir a carteira profissional, que terá fé pública em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, conforme inciso II, art. 22 de seu Regimento Interno, orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 212/1998 que dispõe sobre o cancelamento de registro por inadimplência, modalidade de cancelamento não prevista no art. 41, II, da Resolução Cofen nº 448/2013, que trata dos procedimentos administrativos relacionados à inscrição e cancelamento;
CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores brasileiros de que é impossível o cancelamento por parte dos órgãos fiscalizadores profissionais das inscrições de profissionais inadimplentes com suas obrigações financeiras;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 8º, parágrafo único, dispõe que os Conselhos Profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, o que não impossibilita a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional;
CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 0508/2015;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 474ª e 478ª Reuniões Ordinárias,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, expressamente, a Resolução Cofen nº 212/1998.
Art. 2º Autorizar os Conselhos Regionais de Enfermagem, por meio de processo administrativo, a suspendetem do exercício profissional os inscritos que estiverem inadimplentes perante suas obrigações financeiras com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
§ 1º A suspensão consistirá na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte nove) dias.
§ 2º Tal medida deverá ser comunicada aos órgãos empregadores.
§ 3º Constitui requisito indispensável para a aplicação de tal medida a observância ao Devido Processo Legal a ser instaurado e o respeito ao Contraditório e Ampla Defesa.
Art. 3º Ficam autorizados os Conselheiros Regionais, de acordo com sua estrutura administrativa e organizacional, a editarem, por meio de Decisão, os procedimentos e prazos do processo administrativo, devendo ser homologada pelo Cofen.
Art. 4º Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em a partir de sua assinatura e publicação no Diário Oficial da União.
Manoel Carlos N. da Silva
Presidente do Conselho
Maria R. F. B. Sampaio
Primeira-Secretária