PROTOCOLO ICMS 217/2012
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 72, de 28.11.2016
(DOU de 30.11.2016)

Altera o Protocolo ICMS 217/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

O ESTADO DE SÃO PAULO E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, 92/2015, de 20 de agosto de 2015 e 155/2015, de 11 de dezembro de 2015,

RESOLVEM celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O Anexo Único do Protocolo ICMS 217/2012, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM 

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

17.001.00 

1704.90.10 

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate 

17.002.00 

1806.31.10  1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

17.003.00 

1806.32.10  1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

17.004.00 

1806.90.00 

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 

17.005.00 

1704.90.10 

Ovos de páscoa de chocolate branco 

17.005.01 

1806.90.00 

Ovos de páscoa de chocolate 

17.006.00 

1806.90.00 

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

17.007.00 

1806.90.00 

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

17.008.00 

1704.90.90 

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 

10 

17.009.00 

1806.90.00 

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 

11 

17.010.00 

2009 

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 

12 

17.011.00 

2009.8 

Água de coco 

13 

17.012.00 

0402.1  0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 

14 

17.013.00 

1901.10.20 

Farinha láctea 

15 

17.014.00 

1901.10.10 

Leite modificado para alimentação de crianças 

16 

17.015.00 

1901.10.90  1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 

17 

17.019.00 

0401.40.2  0402.21.30 0402.29.30 0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

18 

17.019.02 

0401.10  0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 

19 

17.020.00 

0402.9 

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

20 

17.021.00 

0403 

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 

21 

17.023.00 

0406 

Requeijão e produto a base de requeijão, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

22 

17.025.00 

0405.10.00 

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

23 

17.026.00 

1517.10.00 

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

24 

17.027.00 

1517.10.00 

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

25 

17.027.02 

1517.90 

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

26 

17.030.00 

1904.10.00  1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 

27 

17.031.00 

1905.90.90 

Salgadinhos diversos 

28 

17.032.00 

2005.20.00  2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos 

29 

17.033.00 

2008.1 

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

30 

17.034.00 

2103.20.10 

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

31 

17.035.00 

2103.90.21  2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 

32 

17.036.00 

2103.10.10 

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

33 

17.037.00 

2103.30.10 

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

34 

17.038.00 

2103.30.21 

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

35 

17.039.00 

2103.90.11 

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

36 

17.040.00 

2002 

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

37 

17.041.00 

2103.20.10 

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

38 

17.042.00 

1704.90.90  1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais 

39 

17.043.00 

1806.31.20  1806.32.20 1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau 

40 

17.047.00 

1902.30.00 

Massas alimentícias tipo instantânea 

41 

17.048.00 

1902 

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 

42 

17.048.01 

1902.40.00 

Cuscuz 

43 

17.049.00 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 

44 

17.049.01 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 

45 

17.049.02 

1902.1 

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 

46 

17.050.00 

1905.20 

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 

47 

17.051.00 

1905.20.90 

Bolo de forma, inclusive de especiarias 

48 

17.053.00 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 

49 

17.054.00 

1905.31.00 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 

50 

17.056.00 

1905.90.20 

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 

51 

17.056.01 

1905.90.20 

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 

52 

17.056.02 

1905.90.20 

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 

53 

17.057.00 

1905.32.00 

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura 

54 

17.058.00 

1905.32.00 

"Waffles" e "wafers"- com cobertura 

55 

17.059.00 

1905.40.00 

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 

56 

17.060.00 

1905.90.10 

Outros pães de forma 

57 

17.062.00 

1905.90.90 

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 

58 

17.063.00 

1905.10.00 

Pão denominado knackebrot 

59 

17.065.00 

1507.90.11 

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

60 

17.066.00 

1508 

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

61 

17.067.00 

1509 

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 

62 

17.068.00 

1510.00.00 

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

63 

17.069.00 

1512.19.11  1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

64 

17.070.00 

1514.1 

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

65 

17.071.00 

1515.19.00 

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

66 

17.072.00 

1515.29.10 

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

67 

17.073.00 

1512.29.90 

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

68 

17.074.00 

1517.90.10 

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 

69 

17.077.00 

1601.00.00 

Salsicha e linguiça 

70 

17.078.00 

1601.00.00 

Mortadela 

71 

17.079.00 

1602 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 

72 

17.080.00 

1604 

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 

73 

17.081.00 

1604 

Sardinha em conserva 

74 

17.082.00 

1605 

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 

75 

17.088.00 

0710 

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

76 

17.089.00 

0811 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

77 

17.090.00 

2001 

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

78 

17.091.00 

2004 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

79 

17.092.00 

2005 

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

80 

17.093.00 

2006.00.00 

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

81 

17.094.00 

2007 

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 

82 

17.095.00 

2008 

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

83 

17.097.00 

902  1211.90.90 2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado 

84 

17.098.00 

0903.00 

Mate 

85 

17.106.00 

2008.19.00 

Milho para pipoca (micro-ondas) 

86 

17.107.00 

2101.1 

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 

87 

17.108.00 

2101.20 

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 

88 

17.110.00 

2202.10.00 

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 

89 

17.111.00 

2202.10.00 

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 

90 

17.112.0 

2202.90.00 

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 

91 

17.113.00 

2101.20  2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá 

92 

17.114.00 

2202.90.00 

Bebidas prontas à base de café 

93 

17.115.00 

2202.90.00 

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

.".

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.